terça-feira, 13 de abril de 2021

Leopoldina inicia campanha de vacinação contra gripe.

Os postos de saúde de Leopoldina já estão recebendo a população habilitada a se vacinar contra a gripe comum (influenza). A imunização teve início na segunda-feira,12, e segue até 9 de julho. A primeira fase da campanha contra a gripe tem como público-alvo crianças com idade a partir de 6 meses e menores que 6 anos; gestantes e puérperas (mães no período pós-parto); e trabalhadores da saúde.

“A equipe da Secretaria Municipal de Saúde está preparada para mais uma campanha de imunização. A vacinação contra a gripe ocorre simultaneamente à da covid-19. Nosso planejamento está sendo bem feito e as ações são assertivas. Estamos trabalhando para acertar na distribuição das doses. Nossa população pode ficar tranquila”, disse o prefeito Pedro Augusto Junqueira Ferraz.

A vacina contra a influenza é trivalente, com proteção contra três cepas: H1N1, H3N2 e a linhagem B/Victoria. Depois de vacinadas, as pessoas levam de 10 a 15 dias para criar anticorpos.

"É muito importante se vacinar contra a gripe, principalmente este ano. As doenças podem ser parecidas, o que leva a uma dificuldade de diagnóstico", alerta o secretário Municipal de Saúde, Márcio Machado.

Ainda segundo o secretário, outro motivo para se vacinar contra a doença é evitar casos mais graves, uma vez que os serviços públicos hospitalares já estão superlotados para o tratamento do novo coronavírus.

Coronavírus/Influenza - A campanha de vacinação contra a influenza coincidirá com a realização da vacinação contra a covid-19. Assim, é importante que seja priorizada a administração da vacina contra o coronavírus para pessoas contempladas no grupo prioritário para a influenza e que ainda não foram vacinadas contra a covid.

Nestas situações, deve-se agendar a vacina influenza, respeitando-se intervalo mínimo de 14 dias entre as vacinas.

Em caso de dúvidas, basta entrar em contato com a Secretaria de Saúde pelo telefone 3449-2400 ou procurar um agente de saúde no seu bairro.

Estrutura - As doses contra a gripe são aplicadas de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, em todas as unidades da saúde do município.

É importante levar os cartões do SUS e de vacinação (nos postos de saúde onde se realiza a vacina de covid-19, a imunização será realizada somente após às 14h).

 

Primeira etapa (12/04 a 10/05):

- Crianças de 6 meses a menores de 6 anos de idade (5 anos, 11 meses e 29 dias)

- Gestantes e puérperas

- Trabalhadores de saúde

- Povos indígenas

Segunda etapa (11/05 a 08/06):

- Idosos com 60 anos ou mais

- Professores das escolas públicas e privadas

Terceira etapa (09/06 a 09/07):

- Pessoas com doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas especiais

- Pessoas com deficiência permanente

- Forças de segurança e salvamento

- Forças Armadas

- Caminhoneiros

- Trabalhadores de transporte coletivo rodoviário de passageiros urbano e de longo curso

- Trabalhadores portuários

- Funcionários do sistema prisional

- Adolescentes e jovens de 12 a 21 anos de idade sob medidas socioeducativas

- População privada de liberdade

(Fonte: Assessoria de Imprensa da Prefeitura Municipal de Leopoldina-MG).




PROJETOS DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO RURAL SÃO APRESENTADOS AOS VEREADORES DURANTE REUNIÃO.

Otávio Machado apresentou três projetos que estão sendo desenvolvidos na região desde 2002 e solicitou apoio dos vereadores para implantação em Leopoldina.
PROJETOS DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO RURAL SÃO APRESENTADOS AOS VEREADORES DURANTE REUNIÃO

Em atendimento ao Requerimento nº 07/2021, de autoria dos vereadores José do Carmo Fófano (PSB) e Rodrigo Pimentel (PV), o médico veterinário e consultor rural, Otávio Machado Barbosa, esteve participando da reunião ordinária da Câmara Municipal de Leopoldina, realizada no dia 05 de abril de 2021.

O objetivo do convite foi a apresentação de três projetos desenvolvidos pelo convidado em municípios na região: histórico da avicultura em ambientes fechados, turismo de eventos e agroturismo ligado ao ciclismo, além de desenvolvimento rural sustentável voltado para o pequeno produtor rural.

Otávio Machado iniciou sua explanação falando sobre a Associação Ornitológica Mineira que foi criada em Leopoldina no ano passado e que já teria realizado seu primeiro evento se não fosse a pandemia de Covid-19. Ele informou que a associação é filiada à Federação Ornitológica Brasileira e tem a expectativa de realizar em Leopoldina o Campeonato Mineiro de Aves criadas em ambientes fechados e uma das etapas do Campeonato Brasileiro de Canto Livre.

O médico veterinário destacou que esses eventos podem trazer recursos para o município, movimentando hotéis e restaurantes, além da interação cultural com outros estados e países, envolvimento das escolas locais, preservação ecológica e projeção do município em nível nacional. Durante a palestra, foram apresentados slides explicando como se deu o processo de criação da associação e suas finalidades, as cidades participantes, além da apresentação dos pássaros que são considerados domésticos.

Otávio Machado explicou ainda que a finalidade da associação é difundir, orientar, defender, uniformizar e trabalhar os diversos aspectos de criação e reprodução de aves para o desenvolvimento da ornitologia, com aprimoramento das espécies e suas mutações, colaborando sempre que possível com os órgãos públicos na proteção e preservação dos pássaros. Ele encerrou o tema apresentando uma breve história da origem dos canários.

Em seguida, o convidado apresentou um projeto de desenvolvimento rural que, desde 2002, vem sendo desenvolvido por sua empresa em diversos municípios da região, tais como Guiricema, Miradouro, Visconde do Rio Branco. Segundo ele, trata-se de um projeto voltado para o pequeno produtor, baseado na diversidade rural, com incentivo às práticas de melhoramento genético, produção de doces artesanais, criação de animais e aves, plantação de mudas frutíferas e ornamentais, hidroponia, produção leiteira, entre outras. Durante a explicação do convidado, foram apresentados slides das ações realizadas, o perfil dos produtores rurais atendidos e as mudanças provocadas na vida das pessoas envolvidas.

Otávio Machado também discorreu sobre o projeto de ciclismo rural, informando que sua criação se deu a partir da constatação de que é grande o tráfego de bicicletas na zona rural. Ele explicou que o objetivo foi mapear com GPS as trilhas utilizadas pelos ciclistas, além da criação de um aplicativo com todos os dados das trilhas, inclusive sua extensão e pontos de apoio, onde são comercializados produtos alimentícios para atender às necessidades dos ciclistas. Além disso, salientou o convidado, poderão ser criadas competições e calendário de evento visando o desenvolvimento da cadeia produtiva através do ciclismo.

Ao final, foi apresentado um vídeo institucional sobre a Federação Ornitológica Brasileira e os vereadores tiveram a oportunidade de esclarecer as dúvidas a cerca dos projetos apresentados. Otávio Machado respondeu a todas as perguntas e agradeceu a oportunidade de comparecer à Câmara para explanar essas atividades que estão dando certo em outros municípios e que precisam ser desenvolvidas em Leopoldina.

(Fonte: Site da Câmara Municipal de Leopoldina-MG).

Vereador Rogério Campos apresenta projeto de Lei que dispõe sobre o uso social e o reconhecimento de identidade de gênero.

O vereador Rogério Campos Machado, do PSC, apresentou na reunião ordinária da Câmara Municipal de Leopoldina, no dia 12 de abril de 2021, o Projeto de Lei nº 24/2021, que “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais.” Em um dos trechos da justificativa, o vereador Rogério Suíno afirma que: “O presente projeto de lei foi construído baseado em comprovações históricas, que nos levam a acreditar na idéia e na necessidade de garantir a utilização do nome social de pessoas trans e travestis nos documentos de identificação, como condição de respeito aos conceitos de identidade de gênero, além de ser uma forma de garantir que o indivíduo não seja alvo de exposição, constrangimentos, ações violentas ou discriminatórias que na maioria dos casos iniciam-se após apresentação de seus documentos. Assegurar direitos igualitários e inserção social para todos as pessoas trans estão fundamentalmente ligados ao direito, respeito e reconhecimento de sua identidade de gênero pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.” De acordo com o Regimento Interno do Poder Legislativo, a Presidência encaminhou o mesmo para a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para análise e parecer.

 


LEIA O PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA.

PROJETO DE LEI Nº 24, DE 2.021

 

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais.

O Povo do Municipio de Leopoldina – MG, por seus representantes aprovou,  e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais. 

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

I - nome social: designação pela qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social; 

II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. 

Art. 3º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º deverão adotar em seus atos e procedimentos o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, de acordo com seu requerimento e conforme o disposto nesta lei. 

Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. 

Art. 5º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º poderão empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, sem requerimento prévio e autorização do interessado, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. 

Art. 6º O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em: 

I - fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza; 

II - cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se encontram obrigadas ao uso do nome social, conforme previsto nesta lei; 

III - comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente memorandos, escala de férias e holerites impressos; 

IV - endereços de correios eletrônicos; 

V - identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições ou empresas; 

VI - listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas; 

VII - nomes de usuário (a) em sistemas de informática; 

VIII - inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou empresas e expedição dos respectivos certificados. 

§ 1º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação trabalhista.

§ 2º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social. 

Art. 7º As travestis, mulheres transexuais e homens trans deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste Desta lei. 

§ 1º No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 02 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II desta lei. 

§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social da travesti, mulher transexual ou homem trans e não o nome civil dessas pessoas. 

Art. 8º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º, autorizados via decreto Municipal regulamentador, deverão afixar em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: “AQUI SEU NOME SOCIAL É RESPEITADO”, conforme disposto nesta lei. 

Parágrafo único. O decreto Municipal regulamentador que disciplinará a afixação das placas conforme disposto no caput deste artigo, deverão preferencialmente ser confeccionadas conforme padrões estipulados pelo Município. 

Art. 9º Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos e as entidades descritos no art. 1º desta lei, que, no exercício de seus cargos, funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições desta lei, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios com os respectivos órgãos ou entidades, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente. 

Art. 10. É vedada a publicação no Diário Oficial do Município de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7º da presente lei.  

Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial do Município, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social. 

Art. 11. As despesas com a execução desta lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 

Art. 12. A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no que couber. 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  

 

Leopoldina - MG,12 de abril de 2021.

  

 

 

ROGÉRIO CAMPOS MACHADO

VEREADOR – PSC

 

 

 

 

Anexa ao Projeto de Lei que, “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais.”

 

 

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras

Senhores Vereadores

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei foi construído baseado em comprovações históricas, que nos levam a acreditar na idéia e na necessidade de garantir a utilização do nome social de pessoas trans e travestis nos documentos de identificação, como condição de respeito aos conceitos de identidade de gênero, além de ser uma forma de garantir que o indivíduo não seja alvo de exposição, constrangimentos, ações violentas ou discriminatórias que na maioria dos casos iniciam-se após apresentação de seus documentos.

Assegurar direitos igualitários e inserção social para todos as pessoas trans estão fundamentalmente ligados ao direito, respeito e reconhecimento de sua identidade de gênero pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

A utilização de documentos que conflitam com sua identidade de gênero e conformação física expõe quotidianamente as pessoas trans, além de respaldar ações de discriminação como o impedimento imposto a essa parcela significativa da sociedade de frequentarem a escola e o trabalho com vestuário condizente com a imagem que a pessoa faz de si mesmo.

Neste contexto, avançando no tratamento da temática, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário ( RE ) 670422 e Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) 4275, reiteraram que a população transgênera tem o direito fundamental à alteração de seu nome e de sua classificação de gênero no registro civil sem precisar passar pela cirurgia de mudança de sexo, podendo a alteração ser realizada por via judicial ou administrativa, diretamente no cartório.

O Ministério da Saúde aprovou a carta dos usuários da Saúde anexo da portaria número 675. Esse documento consolidou uma conquista do segmento de Travestis que a partir desta data poderão ser atendidas (os) no SUS sendo identificados através de um nome social.

O setor da Educação através das Universidades e escolas vem adotando a inclusão de nome social de pessoas trans em seus cadastros. A Universidade Federal de Juiz de Fora por meio das resoluções 06/2015 e 24/2019 de seu Conselho Superior adota o nome social e disponibiliza espaços, tais como banheiros para o uso de pessoas trans de acordo com sua identidade de gênero.

Ainda em sede, a lei Victoria Jugnet, garante o reconhecimento à identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de túmulos, jazigos, certidões de óbitos e outros documentos. Cerimonias fúnebres também devem estar em consonância como desejo das pessoas trans.

Por fim, a Presidência da República em 28 de abril de 2016, editou o Decreto n. 8.727, que dispõe justamente sobre o “uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”

Diante do exposto, em decorrência da relevância da matéria, levando cidadania, respeito e dignidade aos brasileiros (as), apresento essa proposição  legislativa, contando com o apoio de meus nobres pares para a aprovação, garantindo à Identidade de gênero de toda sociedade LGBT, afim de construir  uma sociedade mais justa e igualitária. 

 

Leopoldina, 12 de abril de 2021.

 

  

ROGÉRIO CAMPOS MACHADO

VEREADOR –

 

 

 

À sua Excelência o Senhor

VEREADOR JOSÉ AUGUSTO CABRAL GONÇALVES

DD. Presidente da Câmara Municipal de Leopoldina

Leopoldina – MG.

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO

Nos termos do artigo 7º, caput, eu, ______________________________________________________

________________________________(nome civil do interessado), portador da Cédula de Identidade nº __________________________ e inscrito no CPF sob o nº _______________________ solicito a inclusão e uso do meu nome social “_______________________________________________ (indicação do nome social)”, nos registros municipais relativos aos serviços públicos prestados por este órgão ou unidade.

Leopoldina,

 

_______________________________________________

(assinatura requerente)

 

 

ANEXO II

PREFEITURA MUNICÍPAL DE LEOPOLDINA - MG

(nome da Secretaria ou Órgão Municipal)

DECLARAÇÃO

Eu, ___________________________________________________ (nome completo do servidor ou empregado público), registro funcional nº ___________________, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas, certifico que _________________

________________________________________________________________________ (nome civil do requerente), portador da Cédula de Identidade nº ___________________. e inscrito no CPF sob o nº ___________________________, requereu a inclusão e uso do nome social “____________________________________” (indicação do nome social) nos registros municipais relativos aos serviços públicos prestados por essa ________________________

_____________________________________________________________________ (indicação do órgão  ou  unidade  prestadora  do  serviço  público),  nos  termos  do  artigo 7º.

Leopoldina,

 

_______________________________________________

(assinatura e carimbo do servidor ou empregado público)