Desentendimento ocorreu no dia 02 de outubro de 2016, domingo, data em que houve as eleições municipais daquele ano, na estrada de acesso ao distrito de Providência e repercutiu muito em Leopoldina e região.
JACQUES VILELLA.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), com voto relatado pelo Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, sendo acompanhado nos votos pela Desembargadora Âmalin Aziz Sant’ana (Revisora) e pelo Desembargador Dirceu Walace Baroni, manteve a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Leopoldina, Dra. Flávia de Vasconcelos Araújo, inocentando o ex-vereador João jacques Freire Junqueira Vilella, de lesão corporal. Este processo refere-se a uma QUEIXA CRIME, de autoria do ex-prefeito José Roberto de Oliveira, contra o ex-vereador João Jacques Freire Junqueira Vilella, referente a um desentendimento ocorrido no dia 02 de outubro de 2016, domingo, data em que houve as eleições municipais daquele ano, na estrada de acesso ao distrito de Providência. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi publicada no dia 18 de julho de 2023. Na data do acontecimento, em um automóvel, estavam Jacques Vilella, seu irmão Marcelo Vilella e uma das filhas do ex-vereador. Em outro veículo estavam José Roberto de Oliveira, Alfredo Mendes do Vale e Marco Antônio Toledo de Gorrado, sendo que os dois veículos eram conduzidos em direção à Providência, na parte da manhã. Neste dia, José Roberto foi reeleito Prefeito de Leopoldina, para o mandato 2017/2020) e Jacques Vilella, foi reeleito vereador. Confira a sentença abaixo, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua
Geraldo Campana, N°200 - Bairro Centro - CEP 36700-000 - Leopoldina - MG -
www.tjmg.jus,br
DECISÃO
Vara Criminal Execução Penal Infância e Juventude da Comarca de Leopoldina —
MG. Autos n° 0008880-63.2017.8.13.0384
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
JOSÉ ROBETO DE OLIVEIRA ofereceu QUEIXA CRIME contra JOÃO JACQUES FREIRE
JUNQUEIRA VILLELA e MARCELO JOSÉ FREIRE JUNQUEIRA VILLELA, partes qualificadas
nos autos, imputando aos querelados a prática dos crimes previstos nos artigos
138, 140 c/c 141, incisos. III e IV do Código Penal. Narra a queixa crime, em
síntese, que o querelado teria xingado, ameaçado e agredido fisicamente o
querelante em virtude rivalidade havida entre eles na disputa eleitoral
municipal. A queixa à f.02/11 veio devidamente instruída com documentos e
inquérito policial e foi aditada pelo querelante à £37/42, para incluir o
art.140§2° do Código Penal. À f.63 e 70, audiência de conciliação restou
infrutífera. Na mesma oportunidade oferecida a proposta de suspensão
condicional do processo não foi aceita pelos querelados. Recebida a queixa
crime à £71, seguiu-se a manifestação do querelante no sentido de realização de
audiência de instrução e julgamento em conjunto com a audiência a ser designada
nos autos de n° 0017305-16.2016, processo este em que se imputa ao querelado
João Jacques Freire Villela Junqueira o crime de lesão corporal e ameaça e que
o querelante figura como vítima. Alegações finais pelo Ministério Público
refutando a inexistência de omissão ou inércia por parte do parquet quanto à
injuria real e que esta seja afastada por ilegitimidade do querelante para incluir
o tipo em queixa crime. O querelante ratificou o pedido de condenação nos
termos da queixa crime e os querelados
manifestaram-se pela improcedência.
É o breve relatório.
Decido.
2.
FUNDAMENTAÇÃO
A queixa crime foi recebida em decisão devidamente
fundamentada, de sorte que ora reiteramos que a queixa atende a todas as
exigências do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia.
As condutas dos querelados estão suficientemente descritas, sendo-lhes
plenamente possível a ampla defesa. A queixa-crime foi oferecida no prazo
legal, pelo titular da ação privada, e foi instruída com documentos suficientes. Não há que se falar, portanto, em ocorrência de decadência.
Trata-se de ação penal privada, razão pela qual com relação ao delito de injúria
real, previsto no art.140, §2° do Código Penal, não possui o querelante
legitimidade para a ação penal, como expressamente dispõe o artigo 145 da mesma lei. Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório
e ampla defesa foi oportunizada vista de todos os documentos trazidos aos autos
por todas as partes. Passo a examinar o mérito. O querelante imputou aos querelados a prática dos
crimes de injúria e de calúnia. Alega que além deMter sido xingado com palavrões os querelados afirmaram ter o mesmo comprado
votos, esclarecendo que era candidato à reeleição para o cargo de prefeito de
Leopoldina.
DECISÃO
Algumas considerações merecem ser feitas para a real avaliação do caso e melhor compreensão dos fatos. Os envolvidos, querelante e querelados, informam serem partes adversárias na política local, sendo certo que os fatos ocorreram às vésperas da eleição municipal, ocasião em que notoriamente os ânimos, via de regra, dada a aproximação do pleito estão exaltados. Consigno que o querelante José Roberto era prefeito e o querelado João Jacques vereador à época dos - fatos. Em cidades do interior a disputa política envolve a toda evidência a participação pessoal dos candidatos juntoà população e comumente atritos entre candidatos são noticiados. A prova colhida durante a instrução se limitou à oitiva de pessoas que acompanhavam o querelante e os querelados, sendo estas, simpatizantes partidários, políticos e pessoas da família. Os policiais militares que atenderam à ocorrência não presenciaram o atrito ocorrido na estrada de Providência, mas apenas uma discussão entre os envolvidos no batalhão da PM. Assim com relação às pessoas que acompanhavam o querelante necessário se faz reconhecer certa parcialidade em suas declarações, de modo que não se prestam a fundamentar a condenação dos querelados. Observo ainda, que as ofensas trocadas por querelante e querelados ocorreram em meio à discussão te as panes e que as expressões foram proferidas no calor do momento, alimentadas pelo histórico de desavenças políticas. Não há provas diante da situação delineada entre as partes de que houve por parte dos querelados o dolo específico exigido pela lei para a configuração dos delitos a eles imputados. Portanto, descabe a configuração do crime de calúnia ou injúria, atribuído aos querelados, diante do fato de que estavam todos envolvidos em acirrada discussão política. Por fim, não fosse a ausência de configuração dos crimes pelos fundamentos acima expostos, a condenação também estaria excluída diante do principio do in dúbio pro réu, uma vez que não há testemunhas isentas da prática delituosa pelos querelados.
Isso posto,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao crime previsto
no arts,140, §2° do Código Penal e julgo improcedente a pretensão contida na
queixa crime para ABSOLVER os querelados João Jacques Freire Junqueira Villela
e Marcelo José Freire Junqueira Villela de todas as demais imputações e fatos
narrados na queixa crime inaugural e aditamento a eles imputados Condeno o
querelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que
fixa em três salários mínimos, considerando o grau de zelo do profissional que
assistiu os querelados e a condição econômico financeira do querelante.
P.R.I.
Procedam-se às anotações e baixas de estilo.
Leopoldina, 21 de setembro de 2020.
Flavia de Vasconcellos Araujo - Juíza de Direito
OUTRO PROCESSO
SENTENÇA ABSOLVENDO JACQUES VILELLA DE ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL, TAMBÉM FOI MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Também no dia 18 de julho de 2023, o Tribunal do Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto relatado pelo Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, sendo acompanhado nos votos pela Desembargadora Âmalin Aziz Sant’ana (Revisora) e pelo Desembargador Dirceu Walace Baroni, manteve outra sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Leopoldina, Dra. Flávia de Vasconcelos Araújo, em uma ação de autoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que acusava João Jacques Freire Junqueira Vilella, de ter ameaçado e de ter cometido lesão corporal, em José Roberto de Oliveira. Confira a sentença abaixo, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Geraldo Campana, Nº 200 - Bairro Centro - CEP 36700-000 - Leopoldina - MG -
www.tjmg.jus.br
SENTENÇA
Vara Criminal Execução Penal Infância
e Juventude da Comarca de Leopoldina – MG.
Autos nº 0017305-16.2016.8.13.0384
S E N T E N Ç A
1. RELATÓRIO
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOÃO JACQUES FREIRE JUNQUEIRA VILLELA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos
nos artigos 129 e 147 do Código Penal. Narra a exordial, em síntese, que o réu teria ofendido a integridade física da
vítima, José Roberto de Oliveira e o ameaçado.
Denúncia à f.01D e v., devidamente instruída com documentos e inquérito
policial, recebida em 25 de agosto de 2017, f.107.
À f..110/119 apresentada a resposta à acusação.
À f.139 audiência de instrução e julgamento realizada de forma juntamente com a
audiência designada nos autos de nº 0008880-63.2017, processo este em que a vítima destes
autos ofereceu queixa crime contra o réu por crime contra honra, que teria ocorrido
no mesmo dia, momento e local que os crimes processados nestes autos.
Alegações finais pelo Ministério Público se inclinando pela absolvição.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de
João Jacques Freire Villela Junqueira, narrando a prática de ameaça e lesão corporal contra a vítima José Roberto de
Oliveira. Trata-se de ação pública condicionada à representação do ofendido. Inexistem
preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, razão pela qual passo diretamente ao mérito. Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa
foi oportunizada vista de todos os documentos trazidos aos autos por todas as
partes.
Extrai-se das informações lançadas nos autos que o réu teria agredido e
ameaçado a vítima, esclarecendo que ambos ocupavam na época dos fatos cargos políticos, sendo a
vítima prefeito e o réu vereador. Analisando a prova dos autos verifico que não se logrou comprovar que o réu
agrediu a vítima causando-lhe lesão no antebraço. O réu afirma que a vítima possa ter se lesionado na porta do veículo em que
estava e nega tê-la agredido no batalhão da PM. Os fatos ocorreram por ocasião das vésperas da eleição municipal, havendo
informação prestada pela vítima e pelo réu de que são partes adversárias na política
local. Ambos declararam ter ocorrido um atrito entre eles na estrada que leva à
localidade denominada Providência, às vésperas da eleição municipal, e que se encontravam acompanhados de pessoas de seus partidos e familiares. Em cidades do interior a disputa política envolve, a toda evidência, a
participação pessoal dos candidatos junto à população e comumente atritos entre candidatos são
noticiados.
A prova colhida durante a instrução se limitou à oitiva de pessoas que
acompanhavam a
vítima e o réu no momento em que o atrito entre eles teria ocorrido, sendo
estas pessoas
simpatizantes partidários, políticos e pessoas da família. Os policiais militares que atenderam à ocorrência não presenciaram o atrito
ocorrido na estrada de Providência, mas apenas uma discussão entre os envolvidos no
batalhão da PM, afirmando que não viram o réu agredir a vítima e que toda a informação
consignada no Boletim de Ocorrência decorre da declaração das partes
envolvidas. Assim com relação às pessoas que acompanhavam a vítima necessário se faz
reconhecer certa parcialidade em suas declarações, de modo que não se prestam a
fundamentar uma condenação.
Assim, não há prova de que o réu teria agredido a vítima, mas tão somente de
discussão
entre os mesmos decorrente de animosidade por razões políticas. Quanto ao crime de ameaça, de igual sorte, nenhuma testemunha compromissada
afirmou ter presenciado o réu dirigir ameaça à vítima, ou seja, ameaçar a vítima de
causar-lhe mal injusto e grave.
Por fim, sem maiores delongas, imperioso concluir que não há prova nos autos da
prática
de lesão corporal e tampouco de ameaça pelo réu contra a vítima.
Isso posto, julgo improcedente a pretensão contida na denúncia para ABSOLVER
João Jacques Freire Junqueira Villela em face dos crimes a ele imputados.
P.R.I.
Procedam-se às anotações e baixas de estilo.
Leopoldina, 21 de setembro de 2020.
Flavia de Vasconcellos Araujo
Juíza de Direito
O advogado leopoldinense Dr. Antonino Luiz Rodrigues Lopes, atuou na defesa do ex-vereador Jacques Villela, que conseguiu a absolvição nos dois processos, em duas instâncias judiciais.
JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
(Fotos: Jornal Leopoldinense)