O prefeito de Leopoldina, José
Roberto de Oliveira, encaminhou para a Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº
26/2019, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA
O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” Referido projeto de lei, começou a tramitar na reunião
ordinária, do dia 05 de Agosto de 2019. Através do ofício nº 91/2019, que
encaminhou o projeto, o prefeito José Roberto, solicitou à Câmara Municipal,
que fosse formada uma comissão especial para análise do mesmo. Isto quer dizer,
que com a formação de uma comissão especial para analisar o referido projeto de
lei, o mesmo tem uma tramitação/andamento mais rápido. Durante a discussão da comissão
especial, o vereador Rogério Campos Machado, afirmou que só votará favorável à
aprovação do projeto de lei, se o mesmo for gerar empregos para adolescentes a
partir de 16 anos, pois se for terceirizar este serviço, ele votará contra a
aprovação do mesmo, sugerindo que se possível, parte dos recursos financeiros
arrecadados, sejam doados para a Casa de Caridade Leopoldinense. Já o vereador
José Augusto Cabral, afirmou que a implantação do estacionamento rotativo em
Leopoldina é uma necessidade, lembrando que no início desta legislatura, ele e
o vereador Pastor Darci José Portella, apresentaram a indicação nº 67/2017,
solicitando a implantação deste serviço e que foi necessário que o prefeito de
Muriaé Grego implantasse em Muriaé, para o prefeito José Roberto implantar em
Leopoldina, ressaltando José Augusto Cabral que se este projeto for aprovado,
esta implantação terá que ser acompanhada e fiscalizada de perto. Já o vereador
Pastor Darci José Portella, afirmou que desde o seu primeiro mandato, ele
reivindica a implantação do estacionamento rotativo em Leopoldina, e que
conhece o funcionamento do de Muriaé, e que lá funciona muito bem. O vereador
Dr. José Ferraz Rodrigues, afirmou que esta é uma solicitação antiga da
população e que se parte do recurso financeiro arrecadado for doado para a Casa
de Caridade Leopoldinense, vai ajudar muito a mesma e que tem que saber se será
bem administrado, pois segundo Dr. Ferraz, se for administrado como outras
coisas são administradas pela prefeitura, está danado. Após discussão e votação, foi aprovada a formação de uma comissão especial para analisar o mesmo.
Segundo o projeto de
lei, em seu artigo 4º. “O estacionamento
rotativo será permitido mediante o pagamento de tarifa mínima de R$ 2,00 (dois
reais), correspondente ao período de 1 (uma) hora, cuja atualização monetária
anual será fixada por Decreto do Poder Executivo.”
Se aprovado,
estacionamento rotativo pago deverá ser terceirizado.
Diz o Artigo 6º do Projeto de
Lei: “A empresa vencedora,
concessionária da prestação dos serviços, deverá demarcar vagas especiais para
estacionamento de idoso e de portadores de deficiência, devidamente
identificadas, na proporção estabelecida com base na legislação vigente,
devendo o veículo possuir a necessária identificação expedida pelo órgão de trânsito,
que deverá ser exposta de forma a permitir a visualização pela fiscalização.”
Se implantado, o
estacionamento rotativo pago em Leopoldina irá gerar empregos para adolescentes?
Além de desafogar o trânsito nas
principais ruas de Leopoldina, a implantação do estacionamento rotativo pago, deveria
ter também, aos olhos da prefeitura municipal, o objetivo de empregar jovens e
adolescentes, como já ocorreu há vários anos em Leopoldina, ocasião em que
diversos adolescentes e jovens foram empregados, no período de quatro horas por
dia, no projeto chamado guarda-mirim. Com isto, além de tirar inúmeros
adolescentes e jovens das ruas, os mesmos já começariam a se relacionar com o
mercado de trabalho. Espera-se, que assim seja feito.
Veja o Projeto de Lei nº 26/2019, na íntegra.
Leopoldina, MG, 20 de maio
de 2019.
Ofício nº. 91/2019
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Vereadores,
Com a cordial
visita, valho-me do presente para encaminhar a V. Exa., o presente Projeto de Lei, o qual “ ESTABELECE
DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, bem como a Mensagem que o acompanha para fins de regular
tramitação no âmbito desta Casa Legislativa, observadas as normas regimentais
vigentes.
Devido
ao mérito da proposição e a necessidade de encaminhar esta autorização Legislativa
o quanto antes é que solicito desta Augusta Casa Legislativa a constituição de
uma Comissão Especial na forma regimental.
Entretanto, caso seja
negado o pedido de tramitação do referido Projeto de Lei, por uma Comissão
Especial, tendo em vista, a necessidade de aprovação do referido projeto,
requer, aplicabilidade e cumprimento do prazo disposto no Capitulo VI, Art. 162
e seguintes do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta no
momento, subscrevo-me com votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
José Roberto de Oliveira
Prefeito de Leopoldina
Ao Exmo. Sr.
VEREADOR WALDAIR BARBOSA COSTA
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Leopoldina
Estado
de Minas Gerais
PROJETO DE LEI
Nº. 26/2019
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO,
NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de
Leopoldina, por seus representantes aprovou, e em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Leopoldina o
sistema de estacionamento rotativo pago, denominado “Zona Azul”, que consiste na utilização onerosa de vias e
logradouros públicos para estacionamento de veículos, em locais determinados e
durante períodos estipulados.
§1º O Estacionamento Rotativo será explorado e operado
por meio de concessão, mediante licitação pública, conforme disposto na
Legislação vigente, bem como, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro, e a Lei Federal nº
8.987/1995, que trata do regime das Concessões Públicas.
§2º A exploração dos serviços de que trata este artigo
deverá ser feita mediante processo ou metodologia que possibilite ampla
informação ao usuário, facilidade de execução, fácil acessibilidade ao sistema
online ou ponto de venda, transparência e controle eficaz da operação.
Art. 2º No ato convocatório de concessão de que
trata esta lei, deverá ser previsto um valor mínimo a ser ofertado como
pagamento pela outorga da concessão.
Art. 3º As vias e logradouros públicos, objeto
do sistema rotativo pago, vagas de concessão e metodologia de operação, serão
determinadas por decreto do Poder Executivo, que servirá como referência para
os termos do Edital de Concessão de que trata esta lei.
Art. 4º O estacionamento rotativo
será permitido mediante o pagamento de tarifa mínima de R$2,00 (Dois reais),
correspondente ao período de 1 (uma) hora, cuja atualização monetária anual
será fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Na área de
abrangência do sistema serão definidas vagas especiais destinadas ao
estacionamento de motocicletas e motonetas, ficando expressamente proibido o
seu estacionamento nas demais vagas do sistema de estacionamento rotativo.
§ 2º As motocicletas e
motonetas ficarão sujeitas ao pagamento de tarifa diferenciada, correspondendo
a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para automóveis.
Art. 5º Os horários de funcionamento
do Estacionamento rotativo “Zona Azul” serão definidos no ato convocatório.
Parágrafo único: Em épocas especiais
ou datas comemorativas, e de acordo com as necessidades do comércio, o horário
estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido, por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º A empresa vencedora, concessionária da
prestação dos serviços, deverá demarcar vagas especiais para estacionamento de
idoso e de portadores de deficiência, devidamente identificadas, na proporção
estabelecida com base na legislação vigente, devendo o veículo possuir a
necessária identificação expedida pelo órgão de trânsito, que deverá ser
exposta de forma a permitir a visualização pela fiscalização.
Art. 7º Nos termos das Resoluções do CONTRAN e,
em respeito ao interesse público manifesto, as vagas exclusivas ou
preferenciais demarcadas, terão tratamento diferenciado, conforme estabelecido
neste artigo.
§1º Para os efeitos deste artigo, as vagas
preferenciais destinam-se exclusivamente:
I – veículos de aluguel;
II – veículos de pessoas portadoras de deficiência;
III – veículos de pessoas idosas;
IV – operação de carga e descarga;
V – ambulância e veículos de resgate de emergência;
VI – embarque e desembarque de passageiros;
VII – viaturas policiais;
VIII – estacionamento de curta duração, não pago, com
o uso de pisca alerta ativado em período de tempo determinado.
IX - veículos prestadores de serviço de utilidade
pública (água, energia, lixo e similares), quando em efetivo serviço ao Poder
Público e limitado ao tempo necessário para a atividade.
Art. 8º A ocupação de espaço público pelas obras de
construção civil e de concessionárias de serviço público, bem como, os serviços
de caçambas metálicas, veículos destinados a transporte de mudanças e carretos
e serviços de táxi, deverão ser fiscalizadas e vistoriadas pelos fiscais do
município, conforme regulamentadas e autorizadas pela legislação vigente.
Art. 9º A outorga da concessão de que trata
esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa
de poder de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da
legislação de trânsito e das normas de estacionamento, atividades que
continuarão a ser exercidas pelo Poder Público, na forma estabelecida no Código
de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais normas e legislação aplicáveis.
Art. 10 Considera-se infração, para os fins desta lei,
entre outras:
I - estacionar veículo nas áreas de Zona Azul em
desacordo com as regulamentações;
II - utilizar de meios quaisquer não regulamentados
para burlar a verificação de regularidade no uso do estacionamento rotativo
pago;
III - ultrapassar o tempo máximo de permanência na
vaga ocupada do estacionamento rotativo.
Art. 11 A operação do Estacionamento
Rotativo Pago será integrada em um único sistema de gestão, visando o
aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados na
prestação dos serviços, bem como a comodidade e acessibilidade pelo usuário. O sistema
de gestão deverá ser implantado pela empresa vencedora, concessionária da
prestação dos serviços, sem nenhum custo ou ônus ao Município.
Art. 12 A empresa vencedora, concessionária da
prestação dos serviços será responsável por toda a divulgação e orientação aos
usuários quanto a procedimento de utilização do estacionamento rotativo.
Art. 13 Na área
de Zona Azul a empresa vencedora, concessionária da prestação dos serviços, se
responsabilizará, sem nenhum ônus aos cofres público, pela colocação,
manutenção e substituição da sinalização vertical e horizontal, da demarcação
de vagas especiais, de carga e descarga, de estacionamentos de curta duração,
além da demarcação das vagas específicas de estacionamento rotativo, conforme
indicativos de localização e quantidade a serem estabelecidos pelo Poder Público,
na forma da Lei.
Art. 14 Em toda área de Zona Azul deverão ser
estabelecidas vagas especiais destinadas às pessoas com deficiência e aos
idosos, em conformidade legislações vigentes.
Art. 15 A permanência do condutor ou passageiro no
interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da
vaga de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.
Art. 16 O prazo de concessão do Estacionamento Rotativo
Pago – Zona Azul será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado de acordo com o
interesse público.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal
deverá regulamentar a presente Lei, por meio de decreto.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal
de Leopoldina, Minas Gerais, 20 de maio de 2019,
165º da Emancipação Político
- Administrativa do Município de Leopoldina.
José Roberto de Oliveira
Prefeito Municipal
MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº 26 / 2019
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO
PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor
Presidente,
Senhores
Vereadores, Senhora Vereadora.
É
com elevada honra e estima que submeto a apreciação e deliberação para análise de V. Exa e dos Ilustres Vereadores desta Augusta Casa
Legislativa, a mensagem e o incluso Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre “ESTABELECE DIRETRIZES
PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Este Projeto de Lei visa regulamentar o Estacionamento
Rotativo, denominado de zona azul em ruas e vias públicas.
A Constituição Federal remete ao Poder Público Municipal a
competência para executar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes, assim como compete ao município
legislar sobre interesses locais e em consonância com o que prevê o Código de
Trânsito Brasileiro a constitucionalidade está explícita no projeto em
questão.
Uma das medidas de engenharia de trânsito aplicadas em todo
o país com o objetivo de melhorar o tráfego de veículos nas grandes cidades é o
sistema de estacionamento rotativo remunerado.
Previsto no artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) no qual é definida a competência dos órgãos e entidades
executivas de trânsito municipais pela instalação, manutenção e operacionalização
do sistema pago nas vias públicas. O CTB estabelece ainda a infração e a
penalidade a ser imposta ao infrator das normas previstas para os
estacionamentos pagos.
O principal objetivo do sistema é permitir a rotatividade
de vagas, principalmente em áreas comerciais e de serviços, de forma a
democratizar o acesso às vagas de estacionamento, racionalizando a utilização
do espaço público. O sistema é também uma forma de combater a privatização de
vagas de estacionamento, que são apropriadas por pessoas ou estabelecimentos
particulares, restringindo o acesso dos cidadãos.
Com o aumento do número de veículos circulando na cidade, o sistema rotativo se mostra uma opção viável para amenizar os transtornos causados pela escassez de vagas de estacionamento. A procura de estacionamento provoca congestionamentos e o cometimento de infrações, como filas duplas e estacionamento sobre os passeios públicos, entradas de garagens, calçadas, ou até mesmo em praças públicas.
Com o aumento do número de veículos circulando na cidade, o sistema rotativo se mostra uma opção viável para amenizar os transtornos causados pela escassez de vagas de estacionamento. A procura de estacionamento provoca congestionamentos e o cometimento de infrações, como filas duplas e estacionamento sobre os passeios públicos, entradas de garagens, calçadas, ou até mesmo em praças públicas.
As vagas são dispostas, estrategicamente, em áreas
comerciais, uma vez que o objetivo da Zona Azul é tornar a circulação de
pessoas e veículos mais efetiva e garantir ao maior número possível de veículos
o acesso às vagas em espaços públicos.
A venda dos cartões, tickets ou fichas poderá ser feita por monitores, estabelecimentos comerciais, parquímetros, sistema eletrônico informatizado ou guichês de venda administrado pelo órgão responsável. O controle das vias e ruas selecionadas para a implantação do sistema rotativo será feito pelo Órgão de Trânsito do Município, sendo alterável por Decreto.
A venda dos cartões, tickets ou fichas poderá ser feita por monitores, estabelecimentos comerciais, parquímetros, sistema eletrônico informatizado ou guichês de venda administrado pelo órgão responsável. O controle das vias e ruas selecionadas para a implantação do sistema rotativo será feito pelo Órgão de Trânsito do Município, sendo alterável por Decreto.
O veículo estacionado em vaga do estacionamento rotativo
sem o devido comprovante do pagamento da tarifa pública estabelecida, ou com o
comprovante preenchido incorretamente ou ainda, aquele que extrapolar o tempo
máximo de permanência, estará sujeito a multa e até à remoção do veículo.
Outros itens estão sendo recepcionados por esta legislação
haja vista o disciplinamento estabelecido pelas Resoluções do CONTRAN, com
locais previstos para motocicletas e vagas específicas. Assim como
estacionamento exclusivo para portadores de necessidades especiais e idosos,
cumprindo o que dispõe as respectivas leis especiais.
Também a presente legislação apresenta perspectivas de
implantação de novas tecnologias facilitando o controle dos estacionamentos
assim como autoriza ao Órgão Municipal de Trânsito celebrar contrato de
concessão de uso a terceiros.
A proposta desta nova legislação visa dimensionar em único
compêndio toda a legislação específica e possibilitar via Decreto municipal a
regulamentação desta lei.
Esta proposta permitirá um controle democrático das vias
públicas com uma rotatividade igualitária entre todos os munícipes e a
arrecadação viabilizará economicamente a melhoria do trânsito e a execução dos
diversos projetos do município.
Finalmente, ao encaminharmos este Projeto de Lei é possível
se verificar que a implantação deste regulamento, com a disciplina e a
organização do estacionamento e nos locais públicos proporcionará aos munícipes
uma melhor qualidade de locomoção e segurança no trânsito.
Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto
de Lei, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Devido ao mérito da proposição e a necessidade de
encaminhar esta autorização legislativa o quanto antes é que solicito desta
Augusta Casa Legislativa a constituição de uma Comissão Especial
na forma regimental.
Entretanto,
caso seja negado o pedido de tramitação do referido Projeto de Lei, por uma
Comissão Especial, tendo em vista, a necessidade de aprovação do referido
projeto, requer, aplicabilidade e cumprimento do prazo disposto no Capitulo VI,
Art. 162 e seguintes do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa.
Certo em
poder contar com o apoio desta Edilidade na aprovação da presente proposição,
renovo os votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
José Roberto de Oliveira
Prefeito Municipal