terça-feira, 6 de agosto de 2019

Prefeito encaminha Projeto de Lei para a Câmara Municipal, propondo a implantação do estacionamento rotativo pago.

Há anos, esta implantação é solicitada por vereadores e pela população.

O prefeito de Leopoldina, José Roberto de Oliveira, encaminhou para a Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 26/2019, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Referido projeto de lei, começou a tramitar na reunião ordinária, do dia 05 de Agosto de 2019. Através do ofício nº 91/2019, que encaminhou o projeto, o prefeito José Roberto, solicitou à Câmara Municipal, que fosse formada uma comissão especial para análise do mesmo. Isto quer dizer, que com a formação de uma comissão especial para analisar o referido projeto de lei, o mesmo tem uma tramitação/andamento mais rápido. Durante a discussão da comissão especial, o vereador Rogério Campos Machado, afirmou que só votará favorável à aprovação do projeto de lei, se o mesmo for gerar empregos para adolescentes a partir de 16 anos, pois se for terceirizar este serviço, ele votará contra a aprovação do mesmo, sugerindo que se possível, parte dos recursos financeiros arrecadados, sejam doados para a Casa de Caridade Leopoldinense. Já o vereador José Augusto Cabral, afirmou que a implantação do estacionamento rotativo em Leopoldina é uma necessidade, lembrando que no início desta legislatura, ele e o vereador Pastor Darci José Portella, apresentaram a indicação nº 67/2017, solicitando a implantação deste serviço e que foi necessário que o prefeito de Muriaé Grego implantasse em Muriaé, para o prefeito José Roberto implantar em Leopoldina, ressaltando José Augusto Cabral que se este projeto for aprovado, esta implantação terá que ser acompanhada e fiscalizada de perto. Já o vereador Pastor Darci José Portella, afirmou que desde o seu primeiro mandato, ele reivindica a implantação do estacionamento rotativo em Leopoldina, e que conhece o funcionamento do de Muriaé, e que lá funciona muito bem. O vereador Dr. José Ferraz Rodrigues, afirmou que esta é uma solicitação antiga da população e que se parte do recurso financeiro arrecadado for doado para a Casa de Caridade Leopoldinense, vai ajudar muito a mesma e que tem que saber se será bem administrado, pois segundo Dr. Ferraz, se for administrado como outras coisas são administradas pela prefeitura, está danado. Após discussão e votação, foi aprovada a formação de uma comissão especial para analisar o mesmo.

Segundo o projeto de lei, em seu artigo 4º. “O estacionamento rotativo será permitido mediante o pagamento de tarifa mínima de R$ 2,00 (dois reais), correspondente ao período de 1 (uma) hora, cuja atualização monetária anual será fixada por Decreto do Poder Executivo.
Se aprovado, estacionamento rotativo pago deverá ser terceirizado.

Diz o Artigo 6º do Projeto de Lei: “A empresa vencedora, concessionária da prestação dos serviços, deverá demarcar vagas especiais para estacionamento de idoso e de portadores de deficiência, devidamente identificadas, na proporção estabelecida com base na legislação vigente, devendo o veículo possuir a necessária identificação expedida pelo órgão de trânsito, que deverá ser exposta de forma a permitir a visualização pela fiscalização.”

Se implantado, o estacionamento rotativo pago em Leopoldina irá gerar empregos para adolescentes?

Além de desafogar o trânsito nas principais ruas de Leopoldina, a implantação do estacionamento rotativo pago, deveria ter também, aos olhos da prefeitura municipal, o objetivo de empregar jovens e adolescentes, como já ocorreu há vários anos em Leopoldina, ocasião em que diversos adolescentes e jovens foram empregados, no período de quatro horas por dia, no projeto chamado guarda-mirim. Com isto, além de tirar inúmeros adolescentes e jovens das ruas, os mesmos já começariam a se relacionar com o mercado de trabalho. Espera-se, que assim seja feito.

Veja o Projeto de Lei nº 26/2019, na íntegra.

                           Leopoldina, MG, 20 de maio de 2019.




Ofício nº. 91/2019
Assunto: Encaminhamento (FAZ)



Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Vereadores,

          
Com a cordial visita, valho-me do presente para encaminhar a V. Exa., o presente Projeto de Lei, o qual “ ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, bem como a Mensagem que o acompanha para fins de regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa, observadas as normas regimentais vigentes.
Devido ao mérito da proposição e a necessidade de encaminhar esta autorização Legislativa o quanto antes é que solicito desta Augusta Casa Legislativa a constituição de uma Comissão Especial na forma regimental.
Entretanto, caso seja negado o pedido de tramitação do referido Projeto de Lei, por uma Comissão Especial, tendo em vista, a necessidade de aprovação do referido projeto, requer, aplicabilidade e cumprimento do prazo disposto no Capitulo VI, Art. 162 e seguintes do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta no momento, subscrevo-me com votos de consideração e estima.

Atenciosamente,


José Roberto de Oliveira
Prefeito de Leopoldina

Ao Exmo. Sr.
VEREADOR WALDAIR BARBOSA COSTA
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Leopoldina
Estado de Minas Gerais                                                        


 PROJETO DE LEI Nº. 26/2019


ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Leopoldina, por seus representantes aprovou, e em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Leopoldina o sistema de estacionamento rotativo pago, denominado “Zona Azul”, que consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos, em locais determinados e durante períodos estipulados.

§1º O Estacionamento Rotativo será explorado e operado por meio de concessão, mediante licitação pública, conforme disposto na Legislação vigente, bem como, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro, e a Lei Federal nº 8.987/1995, que trata do regime das Concessões Públicas.

§2º A exploração dos serviços de que trata este artigo deverá ser feita mediante processo ou metodologia que possibilite ampla informação ao usuário, facilidade de execução, fácil acessibilidade ao sistema online ou ponto de venda, transparência e controle eficaz da operação.

Art. 2º No ato convocatório de concessão de que trata esta lei, deverá ser previsto um valor mínimo a ser ofertado como pagamento pela outorga da concessão.

Art. 3º  As vias e logradouros públicos, objeto do sistema rotativo pago, vagas de concessão e metodologia de operação, serão determinadas por decreto do Poder Executivo, que servirá como referência para os termos do Edital de Concessão de que trata esta lei.

Art. 4º O estacionamento rotativo será permitido mediante o pagamento de tarifa mínima de R$2,00 (Dois reais), correspondente ao período de 1 (uma) hora, cuja atualização monetária anual será fixada por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º Na área de abrangência do sistema serão definidas vagas especiais destinadas ao estacionamento de motocicletas e motonetas, ficando expressamente proibido o seu estacionamento nas demais vagas do sistema de estacionamento rotativo.
§ 2º As motocicletas e motonetas ficarão sujeitas ao pagamento de tarifa diferenciada, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para automóveis.

Art. 5º Os horários de funcionamento do Estacionamento rotativo “Zona Azul” serão definidos no ato convocatório.

Parágrafo único: Em épocas especiais ou datas comemorativas, e de acordo com as necessidades do comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido, por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A empresa vencedora, concessionária da prestação dos serviços, deverá demarcar vagas especiais para estacionamento de idoso e de portadores de deficiência, devidamente identificadas, na proporção estabelecida com base na legislação vigente, devendo o veículo possuir a necessária identificação expedida pelo órgão de trânsito, que deverá ser exposta de forma a permitir a visualização pela fiscalização.

Art. 7º Nos termos das Resoluções do CONTRAN e, em respeito ao interesse público manifesto, as vagas exclusivas ou preferenciais demarcadas, terão tratamento diferenciado, conforme estabelecido neste artigo.

§1º Para os efeitos deste artigo, as vagas preferenciais destinam-se exclusivamente:
I – veículos de aluguel;
II – veículos de pessoas portadoras de deficiência;
III – veículos de pessoas idosas;
IV – operação de carga e descarga;
V – ambulância e veículos de resgate de emergência;
VI – embarque e desembarque de passageiros;
VII – viaturas policiais;
VIII – estacionamento de curta duração, não pago, com o uso de pisca alerta ativado em período de tempo determinado.
IX - veículos prestadores de serviço de utilidade pública (água, energia, lixo e similares), quando em efetivo serviço ao Poder Público e limitado ao tempo necessário para a atividade.

Art. 8º A ocupação de espaço público pelas obras de construção civil e de concessionárias de serviço público, bem como, os serviços de caçambas metálicas, veículos destinados a transporte de mudanças e carretos e serviços de táxi, deverão ser fiscalizadas e vistoriadas pelos fiscais do município, conforme regulamentadas e autorizadas pela legislação vigente.

Art. 9º  A outorga da concessão de que trata esta lei não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de poder de polícia ou da atribuição de fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito e das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercidas pelo Poder Público, na forma estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais normas  e legislação aplicáveis.

Art. 10 Considera-se infração, para os fins desta lei, entre outras:
I - estacionar veículo nas áreas de Zona Azul em desacordo com as regulamentações;
II - utilizar de meios quaisquer não regulamentados para burlar a verificação de regularidade no uso do estacionamento rotativo pago;
III - ultrapassar o tempo máximo de permanência na vaga ocupada do estacionamento rotativo.

Art. 11  A operação do Estacionamento Rotativo Pago será integrada em um único sistema de gestão, visando o aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados na prestação dos serviços, bem como a comodidade e acessibilidade pelo usuário. O sistema de gestão deverá ser implantado pela empresa vencedora, concessionária da prestação dos serviços, sem nenhum custo ou ônus ao Município.

Art. 12 A empresa vencedora, concessionária da prestação dos serviços será responsável por toda a divulgação e orientação aos usuários quanto a procedimento de utilização do estacionamento rotativo.

Art. 13  Na área de Zona Azul a empresa vencedora, concessionária da prestação dos serviços, se responsabilizará, sem nenhum ônus aos cofres público, pela colocação, manutenção e substituição da sinalização vertical e horizontal, da demarcação de vagas especiais, de carga e descarga, de estacionamentos de curta duração, além da demarcação das vagas específicas de estacionamento rotativo, conforme indicativos de localização e quantidade a serem estabelecidos pelo Poder Público, na forma da Lei.

Art. 14 Em toda área de Zona Azul deverão ser estabelecidas vagas especiais destinadas às pessoas com deficiência e aos idosos, em conformidade legislações vigentes.

Art. 15 A permanência do condutor ou passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento do preço público de ocupação da vaga de Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul.

Art. 16 O prazo de concessão do Estacionamento Rotativo Pago – Zona Azul será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado de acordo com o interesse público.

Art. 17 O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, por meio de decreto.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 20 de maio de 2019,
165º da Emancipação Político - Administrativa do Município de Leopoldina.



José Roberto de Oliveira
Prefeito Municipal


  
MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº  26 / 2019


ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, Senhora Vereadora.

É com elevada honra e estima que submeto a apreciação e deliberação para análise de V. Exa e dos Ilustres Vereadores desta Augusta Casa Legislativa, a mensagem e o incluso Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto de Lei visa regulamentar o Estacionamento Rotativo, denominado de zona azul em ruas e vias públicas.
A Constituição Federal remete ao Poder Público Municipal a competência para executar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, assim como compete ao município legislar sobre interesses locais e em consonância com o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro a constitucionalidade está explícita no projeto em questão. 
Uma das medidas de engenharia de trânsito aplicadas em todo o país com o objetivo de melhorar o tráfego de veículos nas grandes cidades é o sistema de estacionamento rotativo remunerado.
Previsto no artigo 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no qual é definida a competência dos órgãos e entidades executivas de trânsito municipais pela instalação, manutenção e operacionalização do sistema pago nas vias públicas. O CTB estabelece ainda a infração e a penalidade a ser imposta ao infrator das normas previstas para os estacionamentos pagos.
O principal objetivo do sistema é permitir a rotatividade de vagas, principalmente em áreas comerciais e de serviços, de forma a democratizar o acesso às vagas de estacionamento, racionalizando a utilização do espaço público. O sistema é também uma forma de combater a privatização de vagas de estacionamento, que são apropriadas por pessoas ou estabelecimentos particulares, restringindo o acesso dos cidadãos.
Com o aumento do número de veículos circulando na cidade, o sistema rotativo se mostra uma opção viável para amenizar os transtornos causados pela escassez de vagas de estacionamento. A procura de estacionamento provoca congestionamentos e o cometimento de infrações, como filas duplas e estacionamento sobre os passeios públicos, entradas de garagens, calçadas, ou até mesmo em praças públicas.
As vagas são dispostas, estrategicamente, em áreas comerciais, uma vez que o objetivo da Zona Azul é tornar a circulação de pessoas e veículos mais efetiva e garantir ao maior número possível de veículos o acesso às vagas em espaços públicos.
A venda dos cartões, tickets ou fichas poderá ser feita por monitores, estabelecimentos comerciais, parquímetros, sistema eletrônico informatizado ou guichês de venda administrado pelo órgão responsável. O controle das vias e ruas selecionadas para a implantação do sistema rotativo será feito pelo Órgão de Trânsito do Município, sendo alterável por Decreto.
O veículo estacionado em vaga do estacionamento rotativo sem o devido comprovante do pagamento da tarifa pública estabelecida, ou com o comprovante preenchido incorretamente ou ainda, aquele que extrapolar o tempo máximo de permanência, estará sujeito a multa e até à remoção do veículo.
Outros itens estão sendo recepcionados por esta legislação haja vista o disciplinamento estabelecido pelas Resoluções do CONTRAN, com locais previstos para motocicletas e vagas específicas. Assim como estacionamento exclusivo para portadores de necessidades especiais e idosos, cumprindo o que dispõe as respectivas leis especiais.
Também a presente legislação apresenta perspectivas de implantação de novas tecnologias facilitando o controle dos estacionamentos assim como autoriza ao Órgão Municipal de Trânsito celebrar contrato de concessão de uso a terceiros.
A proposta desta nova legislação visa dimensionar em único compêndio toda a legislação específica e possibilitar via Decreto municipal a regulamentação desta lei.
Esta proposta permitirá um controle democrático das vias públicas com uma rotatividade igualitária entre todos os munícipes e a arrecadação viabilizará economicamente a melhoria do trânsito e a execução dos diversos projetos do município.
Finalmente, ao encaminharmos este Projeto de Lei é possível se verificar que a implantação deste regulamento, com a disciplina e a organização do estacionamento e nos locais públicos proporcionará aos munícipes uma melhor qualidade de locomoção e segurança no trânsito.
Diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei, de acordo com a Lei Orgânica Municipal. Devido ao mérito da proposição e a necessidade de encaminhar esta autorização legislativa o quanto antes é que solicito desta Augusta Casa Legislativa a constituição de uma Comissão Especial na forma regimental.
Entretanto, caso seja negado o pedido de tramitação do referido Projeto de Lei, por uma Comissão Especial, tendo em vista, a necessidade de aprovação do referido projeto, requer, aplicabilidade e cumprimento do prazo disposto no Capitulo VI, Art. 162 e seguintes do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa.
Certo em poder contar com o apoio desta Edilidade na aprovação da presente proposição, renovo os votos de consideração e estima.

Atenciosamente,


José Roberto de Oliveira
Prefeito Municipal




CATAGUASES: Câmara Municipal adota medidas para o julgamento do prefeito.

Sessão vai começar às 16 horas e não tem hora par terminar. Segurança será reforçada no local.
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Atualizado em 06/08/2019 às 10:52
Está agendada para sexta-feira, 09 de agosto, às 16 horas, o início da sessão que vai julgar se o prefeito de Cataguases, Willian Lobo de Almeida é culpado nas supostas irregularidades que teriam sido cometidas na contratação da empresa Innovar Consultoria em Medicina do Trabalho Ltda. Quatro cidadãos cataguasenses assinam a denúncia que foi aceita pelo Legislativo no dia 12 de maio. Se pelo menos dez vereadores votarem por considerá-lo culpado, Willian perde o mandato e quem assume em seu lugar é o vice, Tita Lima.
Antes disso, porém, na quarta-feira, 07, também às 16 horas, os três integrantes da Comissão Processante vão se reunir para deliberar sobre o relatório final. Formada pelos vereadores Betão do Remo (presidente), Mauro Ruela (relator) e Marcos da Costa Garcia (membro), a reportagem do Site do Marcelo Lopes apurou que o texto do relator já estaria concluído e seu conteúdo, segundo fontes que tiveram acesso à ele, foi definido como sendo “uma peça de defesa do prefeito Willian Lobo de Almeida.” O Site tentou falar com o vereador, sem sucesso.
O presidente da Comissão não quis comentar o conteúdo do texto de Mauro Ruela e disse que não podia responder naquele momento sobre a apresentação de outro relatório. Fontes ouvidas naquela Casa garantem que o texto a ser levado para o julgamento de sexta-feira será o de Betão e Marcos Costa, porque juntos são maioria na Comissão Processante. O teor deste novo relatório, porém, somente será conhecido após esta reunião, mas é tido como certo que vai apontar a culpa do prefeito Willian Lobo na contratação da Innovar. Caso se confirme a informação, este relatório será votado pelos vereadores e, se aprovado, levará o atual prefeito a perder o cargo.
Sobre a hora para o início da sessão de julgamento, 16 horas de sexta-feira, o motivo, segundo revelaram alguns vereadores, deve-se ao fato de ser uma reunião longa, e sem previsão para terminar. Um deles lembrou que somente a defesa do prefeito terá duas horas para se manifestar, que todo o rito é longo e o veredito final pode sair próximo de meia noite. Portanto, acrescentou, quem quiser participar pode ir até à Câmara quando sair do trabalho que vai poder acompanhar o julgamento. Como há expectativa de grande público no recinto, a direção daquela Casa já providenciou reforço na segurança.
Segundo informou em seu próprio site, “determinação do Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, o acesso ao público fica restrito a 120 (cento e vinte) pessoas. Todos que tiverem acesso ao plenário serão submetidos a revista pessoal com detector de metal, com a realização de cadastro. Não será permitida a entrada de qualquer material que contenha madeira, vidro, ferro ou qualquer outro outro que venha a colocar a segurança das pessoas em risco.” Haverá também isolamento na área em frente ao prédio da Câmara Municipal com proibição de estacionamento de veículos nas imediações, entre outras medidas, de acordo com informações da direção da Casa. (FONTE: SITE DO MARCELO LOPES).