terça-feira, 13 de abril de 2021

Vereador Rogério Campos apresenta projeto de Lei que dispõe sobre o uso social e o reconhecimento de identidade de gênero.

O vereador Rogério Campos Machado, do PSC, apresentou na reunião ordinária da Câmara Municipal de Leopoldina, no dia 12 de abril de 2021, o Projeto de Lei nº 24/2021, que “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais.” Em um dos trechos da justificativa, o vereador Rogério Suíno afirma que: “O presente projeto de lei foi construído baseado em comprovações históricas, que nos levam a acreditar na idéia e na necessidade de garantir a utilização do nome social de pessoas trans e travestis nos documentos de identificação, como condição de respeito aos conceitos de identidade de gênero, além de ser uma forma de garantir que o indivíduo não seja alvo de exposição, constrangimentos, ações violentas ou discriminatórias que na maioria dos casos iniciam-se após apresentação de seus documentos. Assegurar direitos igualitários e inserção social para todos as pessoas trans estão fundamentalmente ligados ao direito, respeito e reconhecimento de sua identidade de gênero pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.” De acordo com o Regimento Interno do Poder Legislativo, a Presidência encaminhou o mesmo para a Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para análise e parecer.

 


LEIA O PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA.

PROJETO DE LEI Nº 24, DE 2.021

 

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais.

O Povo do Municipio de Leopoldina – MG, por seus representantes aprovou,  e eu em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais. 

Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:

I - nome social: designação pela qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social; 

II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento. 

Art. 3º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º deverão adotar em seus atos e procedimentos o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, de acordo com seu requerimento e conforme o disposto nesta lei. 

Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil. 

Art. 5º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º poderão empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, sem requerimento prévio e autorização do interessado, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros. 

Art. 6º O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em: 

I - fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza; 

II - cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se encontram obrigadas ao uso do nome social, conforme previsto nesta lei; 

III - comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente memorandos, escala de férias e holerites impressos; 

IV - endereços de correios eletrônicos; 

V - identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições ou empresas; 

VI - listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas; 

VII - nomes de usuário (a) em sistemas de informática; 

VIII - inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou empresas e expedição dos respectivos certificados. 

§ 1º A identificação pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais previstas na legislação trabalhista.

§ 2º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social. 

Art. 7º As travestis, mulheres transexuais e homens trans deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste Desta lei. 

§ 1º No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 02 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II desta lei. 

§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social da travesti, mulher transexual ou homem trans e não o nome civil dessas pessoas. 

Art. 8º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º, autorizados via decreto Municipal regulamentador, deverão afixar em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: “AQUI SEU NOME SOCIAL É RESPEITADO”, conforme disposto nesta lei. 

Parágrafo único. O decreto Municipal regulamentador que disciplinará a afixação das placas conforme disposto no caput deste artigo, deverão preferencialmente ser confeccionadas conforme padrões estipulados pelo Município. 

Art. 9º Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos e as entidades descritos no art. 1º desta lei, que, no exercício de seus cargos, funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições desta lei, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios com os respectivos órgãos ou entidades, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente. 

Art. 10. É vedada a publicação no Diário Oficial do Município de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7º da presente lei.  

Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial do Município, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social. 

Art. 11. As despesas com a execução desta lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. 

Art. 12. A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no que couber. 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                  

 

Leopoldina - MG,12 de abril de 2021.

  

 

 

ROGÉRIO CAMPOS MACHADO

VEREADOR – PSC

 

 

 

 

Anexa ao Projeto de Lei que, “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais.”

 

 

Senhor Presidente,

Senhoras Vereadoras

Senhores Vereadores

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei foi construído baseado em comprovações históricas, que nos levam a acreditar na idéia e na necessidade de garantir a utilização do nome social de pessoas trans e travestis nos documentos de identificação, como condição de respeito aos conceitos de identidade de gênero, além de ser uma forma de garantir que o indivíduo não seja alvo de exposição, constrangimentos, ações violentas ou discriminatórias que na maioria dos casos iniciam-se após apresentação de seus documentos.

Assegurar direitos igualitários e inserção social para todos as pessoas trans estão fundamentalmente ligados ao direito, respeito e reconhecimento de sua identidade de gênero pelos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

A utilização de documentos que conflitam com sua identidade de gênero e conformação física expõe quotidianamente as pessoas trans, além de respaldar ações de discriminação como o impedimento imposto a essa parcela significativa da sociedade de frequentarem a escola e o trabalho com vestuário condizente com a imagem que a pessoa faz de si mesmo.

Neste contexto, avançando no tratamento da temática, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário ( RE ) 670422 e Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI ) 4275, reiteraram que a população transgênera tem o direito fundamental à alteração de seu nome e de sua classificação de gênero no registro civil sem precisar passar pela cirurgia de mudança de sexo, podendo a alteração ser realizada por via judicial ou administrativa, diretamente no cartório.

O Ministério da Saúde aprovou a carta dos usuários da Saúde anexo da portaria número 675. Esse documento consolidou uma conquista do segmento de Travestis que a partir desta data poderão ser atendidas (os) no SUS sendo identificados através de um nome social.

O setor da Educação através das Universidades e escolas vem adotando a inclusão de nome social de pessoas trans em seus cadastros. A Universidade Federal de Juiz de Fora por meio das resoluções 06/2015 e 24/2019 de seu Conselho Superior adota o nome social e disponibiliza espaços, tais como banheiros para o uso de pessoas trans de acordo com sua identidade de gênero.

Ainda em sede, a lei Victoria Jugnet, garante o reconhecimento à identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de túmulos, jazigos, certidões de óbitos e outros documentos. Cerimonias fúnebres também devem estar em consonância como desejo das pessoas trans.

Por fim, a Presidência da República em 28 de abril de 2016, editou o Decreto n. 8.727, que dispõe justamente sobre o “uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”

Diante do exposto, em decorrência da relevância da matéria, levando cidadania, respeito e dignidade aos brasileiros (as), apresento essa proposição  legislativa, contando com o apoio de meus nobres pares para a aprovação, garantindo à Identidade de gênero de toda sociedade LGBT, afim de construir  uma sociedade mais justa e igualitária. 

 

Leopoldina, 12 de abril de 2021.

 

  

ROGÉRIO CAMPOS MACHADO

VEREADOR –

 

 

 

À sua Excelência o Senhor

VEREADOR JOSÉ AUGUSTO CABRAL GONÇALVES

DD. Presidente da Câmara Municipal de Leopoldina

Leopoldina – MG.

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO

Nos termos do artigo 7º, caput, eu, ______________________________________________________

________________________________(nome civil do interessado), portador da Cédula de Identidade nº __________________________ e inscrito no CPF sob o nº _______________________ solicito a inclusão e uso do meu nome social “_______________________________________________ (indicação do nome social)”, nos registros municipais relativos aos serviços públicos prestados por este órgão ou unidade.

Leopoldina,

 

_______________________________________________

(assinatura requerente)

 

 

ANEXO II

PREFEITURA MUNICÍPAL DE LEOPOLDINA - MG

(nome da Secretaria ou Órgão Municipal)

DECLARAÇÃO

Eu, ___________________________________________________ (nome completo do servidor ou empregado público), registro funcional nº ___________________, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas, certifico que _________________

________________________________________________________________________ (nome civil do requerente), portador da Cédula de Identidade nº ___________________. e inscrito no CPF sob o nº ___________________________, requereu a inclusão e uso do nome social “____________________________________” (indicação do nome social) nos registros municipais relativos aos serviços públicos prestados por essa ________________________

_____________________________________________________________________ (indicação do órgão  ou  unidade  prestadora  do  serviço  público),  nos  termos  do  artigo 7º.

Leopoldina,

 

_______________________________________________

(assinatura e carimbo do servidor ou empregado público)

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