O vereador Rogério Campos Machado, do
PSC, apresentou na reunião ordinária da Câmara Municipal de Leopoldina, no dia
12 de abril de 2021, o Projeto de Lei nº 24/2021, que “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento
da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no
âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, bem
como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e
concessionárias de serviços públicos municipais.” Em um dos trechos da
justificativa, o vereador Rogério Suíno afirma que: “O
presente projeto de lei foi construído baseado em comprovações históricas, que
nos levam a acreditar na idéia e na necessidade de garantir a utilização do
nome social de pessoas trans e travestis nos documentos de identificação, como
condição de respeito aos conceitos de identidade de gênero, além de ser uma
forma de garantir que o indivíduo não seja alvo de exposição, constrangimentos,
ações violentas ou discriminatórias que na maioria dos casos iniciam-se após
apresentação de seus documentos. Assegurar direitos igualitários e inserção
social para todos as pessoas trans estão fundamentalmente ligados ao direito,
respeito e reconhecimento de sua identidade de gênero pelos poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário.” De acordo com o Regimento Interno do Poder
Legislativo, a Presidência encaminhou o mesmo para a Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, para análise e parecer.
LEIA O PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA.
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 2.021 Dispõe sobre o uso do nome
social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres
transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos
instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais. |
Art. 1º Fica assegurado o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e homens trans no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município e concessionárias de serviços públicos municipais.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se:
I - nome social: designação pela qual travestis, mulheres transexuais e homens trans se reconhecem, bem como são identificados por sua comunidade e em seu meio social;
II - identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 3º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º deverão adotar em seus
atos e procedimentos o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens
trans, de acordo com seu requerimento e conforme o disposto nesta lei.
Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social das travestis, mulheres transexuais e homens trans, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
Art. 5º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º poderão empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, sem requerimento prévio e autorização do interessado, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 6º O uso do nome social deve ser amplamente respeitado, principalmente em:
I - fichas de cadastro, formulários, prontuários, petições, documentos de tramitação e requerimentos de qualquer natureza;
II - cadastros para ingresso e permanência nas pessoas jurídicas que se encontram obrigadas ao uso do nome social, conforme previsto nesta lei;
III - comunicações internas de uso ou circulação coletiva, especialmente memorandos, escala de férias e holerites impressos;
IV - endereços de correios eletrônicos;
V - identificações funcionais de uso interno dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VI - listas de ramais dos órgãos, entidades, instituições ou empresas;
VII - nomes de usuário (a) em sistemas de informática;
VIII - inscrições em eventos promovidos pelos órgãos, entidades, instituições ou empresas e expedição dos respectivos certificados.
§ 1º A identificação
pelo registro civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve
limitar-se aos sistemas internos de acesso restrito e informações sociais
previstas na legislação trabalhista.
§ 2º Em casos absolutamente necessários de uso do nome constante do registro civil, este deverá ser escrito entre parênteses, garantindo-se destaque ao nome social.
Art. 7º As travestis, mulheres transexuais e homens trans deverão manifestar, por escrito, seu interesse na inclusão do nome social, mediante o preenchimento e assinatura de requerimento próprio, conforme modelo constante do Anexo I deste Desta lei.
§ 1º No caso de pessoa analfabeta, o servidor ou empregado público municipal que estiver realizando o atendimento certificará o fato, na presença de 02 (duas) testemunhas, mediante declaração cujo modelo consta do Anexo II desta lei.
§ 2º Havendo a necessidade de confecção de crachás, carteiras ou outro tipo de documento de identificação, deverá ser observado, mediante prévia solicitação por escrito do interessado, o nome social da travesti, mulher transexual ou homem trans e não o nome civil dessas pessoas.
Art. 8º Os órgãos e as entidades descritos no art. 1º, autorizados via decreto Municipal regulamentador, deverão afixar em local visível, placa contendo a seguinte mensagem: “AQUI SEU NOME SOCIAL É RESPEITADO”, conforme disposto nesta lei.
Parágrafo único. O decreto Municipal regulamentador que disciplinará a afixação das placas conforme disposto no caput deste artigo, deverão preferencialmente ser confeccionadas conforme padrões estipulados pelo Município.
Art. 9º Aos servidores e empregados públicos vinculados aos órgãos e as entidades descritos no art. 1º desta lei, que, no exercício de seus cargos, funções e empregos públicos, por ação ou omissão, deixarem de cumprir as disposições desta lei, poderão ser responsabilizados por descumprimento de dever funcional, sujeitando-se às penalidades previstas nos regramentos próprios que disciplinam seus vínculos funcionais ou empregatícios com os respectivos órgãos ou entidades, garantida a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma da legislação vigente.
Art. 10. É vedada a publicação no Diário Oficial do Município de quaisquer procedimentos utilizando o nome civil de travestis, mulheres transexuais ou homens trans, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7º da presente lei.
Parágrafo único. Nos casos de publicação de procedimentos no Diário Oficial do Município, o nome civil da travesti, mulher transexual ou homem trans deve ser substituído por número de documento oficial, acompanhado do respectivo nome social.
Art. 11. As despesas com a execução desta lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no que couber.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leopoldina - MG,12 de abril de 2021.
ROGÉRIO CAMPOS MACHADO
VEREADOR – PSC
Anexa ao Projeto de Lei que, “Dispõe sobre o uso do nome social
e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres transexuais e
homens trans no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e
fundacional, bem como nos serviços sociais autônomos instituídos pelo Município
e concessionárias de serviços públicos municipais.”
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras
Senhores Vereadores
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei foi construído
baseado em comprovações históricas, que nos levam a acreditar na idéia e na
necessidade de garantir a utilização do nome social de pessoas trans e
travestis nos documentos de identificação, como condição de respeito aos
conceitos de identidade de gênero, além de ser uma forma de garantir que o
indivíduo não seja alvo de exposição, constrangimentos, ações violentas ou
discriminatórias que na maioria dos casos iniciam-se após apresentação de seus
documentos.
Assegurar direitos igualitários e inserção
social para todos as pessoas trans estão fundamentalmente ligados ao direito,
respeito e reconhecimento de sua identidade de gênero pelos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
A utilização de documentos que conflitam com
sua identidade de gênero e conformação física expõe quotidianamente as pessoas
trans, além de respaldar ações de discriminação como o impedimento imposto a
essa parcela significativa da sociedade de frequentarem a escola e o trabalho
com vestuário condizente com a imagem que a pessoa faz de si mesmo.
Neste contexto, avançando no tratamento da
temática, o Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de julgamento do Recurso
Extraordinário ( RE ) 670422 e Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADI )
4275, reiteraram que a população transgênera tem o direito fundamental à
alteração de seu nome e de sua classificação de gênero no registro civil sem
precisar passar pela cirurgia de mudança de sexo, podendo a alteração ser
realizada por via judicial ou administrativa, diretamente no cartório.
O Ministério da Saúde aprovou a carta dos
usuários da Saúde anexo da portaria número 675. Esse documento consolidou uma
conquista do segmento de Travestis que a partir desta data poderão ser
atendidas (os) no SUS sendo identificados através de um nome social.
O setor da Educação através das Universidades
e escolas vem adotando a inclusão de nome social de pessoas trans em seus
cadastros. A Universidade Federal de Juiz de Fora por meio das resoluções
06/2015 e 24/2019 de seu Conselho Superior adota o nome social e disponibiliza
espaços, tais como banheiros para o uso de pessoas trans de acordo com sua
identidade de gênero.
Ainda em sede, a lei Victoria Jugnet, garante
o reconhecimento à identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas
lápides de túmulos, jazigos, certidões de óbitos e outros documentos.
Cerimonias fúnebres também devem estar em consonância como desejo das pessoas
trans.
Por fim, a Presidência da República em 28 de
abril de 2016, editou o Decreto n. 8.727, que dispõe justamente sobre o “uso
do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis
e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.”
Diante do exposto, em decorrência da
relevância da matéria, levando cidadania, respeito e dignidade aos brasileiros (as),
apresento essa proposição legislativa,
contando com o apoio de meus nobres pares para a aprovação, garantindo à
Identidade de gênero de toda sociedade LGBT, afim de construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Leopoldina,
12 de abril de 2021.
ROGÉRIO
CAMPOS MACHADO
VEREADOR
–
À sua Excelência o Senhor
VEREADOR JOSÉ AUGUSTO
CABRAL GONÇALVES
DD. Presidente da Câmara
Municipal de Leopoldina
Leopoldina – MG.
ANEXO I
REQUERIMENTO
Nos termos do artigo
7º, caput, eu, ______________________________________________________
________________________________(nome
civil do interessado), portador da Cédula de Identidade nº
__________________________ e inscrito no CPF sob o nº _______________________
solicito a inclusão e uso do meu nome social “_______________________________________________
(indicação do nome social)”, nos registros municipais relativos aos serviços
públicos prestados por este órgão ou unidade.
Leopoldina,
_______________________________________________
(assinatura
requerente)
ANEXO II
PREFEITURA MUNICÍPAL
DE LEOPOLDINA - MG
(nome da Secretaria
ou Órgão Municipal)
DECLARAÇÃO
Eu, ___________________________________________________ (nome completo
do servidor ou empregado público), registro funcional nº ___________________,
na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas, certifico que _________________
________________________________________________________________________
(nome civil do requerente), portador da Cédula de Identidade nº
___________________. e inscrito no CPF sob o nº ___________________________,
requereu a inclusão e uso do nome social “____________________________________”
(indicação do nome social) nos registros municipais relativos aos serviços
públicos prestados por essa ________________________
_____________________________________________________________________
(indicação do órgão ou unidade prestadora do
serviço público), nos termos do artigo 7º.
Leopoldina,
_______________________________________________
(assinatura e carimbo do servidor ou empregado público)
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