O profissional explicou que foi contratado em 5/4/2020 e dispensado em 8/8/2020, sem passar por treinamento. Afirmou ainda que não eram fornecidos álcool em gel e água para consumo e para lavar as mãos, sendo exposto diariamente a constantes ameaças, inclusive com arma de fogo.
O caso foi decidido pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que negou o pedido do trabalhador. Ele recorreu então da sentença pedindo novamente a condenação e o pagamento de indenização por danos morais.
Uma testemunha confirmou judicialmente que os trabalhadores não receberam EPI, nem treinamento. “Pegavam água no posto por conta própria, álcool gel era raro; … foram xingados e ameaçados com arma de fogo e a empregadora não adotou medidas para melhorar as condições de trabalho. Além disso, não passaram por exame admissional; (...) a barreira foi na entrada da cidade, no Bairro das Três Cruzes e depois no portal da cidade...”.
Para o desembargador relator Marcelo Moura Ferreira, vieram à superfície todos os elementos ensejadores da indenização pretendida. “O profissional comprovou que a empregadora não fornecia condições de higiene adequadas para a boa realização do trabalho, colocando em risco a própria integridade física dele”.
Segundo o julgador, cabe ao empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, proporcionar condições plenas de trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.
Para o magistrado, a consideração de todos esses dados autoriza a conclusão de que a empresa agiu com culpa em face de negligência em garantir as condições mínimas de conforto e segurança. “Verificada a omissão culposa da empresa, deve ser imputada a responsabilidade pela reparação do dano sofrido pelo empregado”.
Quanto ao valor da indenização, o julgador entendeu que deve se ajustar à realidade concreta, aplicando-se o princípio da razoabilidade. “Considerando que a indenização visa à compensação financeira da vítima e à punição do agente, de modo a desestimular a reincidência, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 3 mil”, concluiu o desembargador condenando o empregador pelo dano moral. O magistrado excluiu, porém, a responsabilidade subsidiária do município de Leopoldina, segundo réu na ação, absolvendo-o de toda a condenação imposta na sentença.
(Fonte: portal.trt3.jus.br)
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