Mulher foi diagnosticada erroneamente como sendo portadora do HIV.A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve a sentença da Comarca de Curvelo, na região Central de
Minas, que condenou um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil,
por danos morais, devido a um exame que, de forma equivocada, apontou
que a mulher testou positivo para HIV.
Segundo consta no processo, a paciente deu entrada no hospital em 3
de dezembro de 2018, para realizar uma cesariana. Ao atendê-la, a médica
disse que a gestante era soropositiva e ministrou o protocolo de
prevenção de transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.
A autora afirmou que esse comportamento teria levado ao término de
seu relacionamento, pois o marido passou a acusá-la de manter relações
extraconjugais. Posteriormente, ela realizou outros exames, que não
constataram a presença do HIV.
Na ação, a paciente disse que a forma como a médica agiu durante o parto lhe causou sofrimento e abalo psicológico.
Em sua defesa, o hospital afirmou que "prestou adequadamente os
serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não
incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o
protocolo de parto prescrito pelo Ministério da Saúde". De acordo com a
instituição, "não há, nos autos, qualquer evidência capaz de demonstrar o
nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido
pela apelante".
A médica disse que "seguiu a rigor o protocolo de prevenção de
transmissão vertical de HIV, do Ministério da Saúde, sendo assim, não há
que se falar em conduta ilícita".
A juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da
Comarca de Curvelo, isentou a médica, mas reconheceu que houve uma falha
na prestação do serviço por parte do hospital, condenado o
estabelecimento a pagar R$ 15 mil em danos morais à paciente.
O hospital e a vítima recorreram ao TJMG. O relator da ação na 2ª
Instância, desembargador Marcelo Milagres, manteve a sentença com a
condenação da instituição de saúde. Para ele, a profissional de saúde
não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples
alegação de conduta negligente não é suficiente para demonstrar que ela
contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.
(Fonte: Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom).