Graças ao decreto de
calamidade pública, compra poderá ser feita com dispensa de licitação.
O diário oficial dos
municípios mineiros, portal os quais diversas prefeituras municipais do Estado
de Minas Gerais publicam seus atos oficiais, publicou em sua edição no dia 24
de abril de 2020, a “Dispensa de Licitação nº 022/2020, Ratificação de Dispensa
de licitação PRC nº 0274/2020, objetivando a aquisição de máscaras de proteção
N95, para atender a Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 380.000,00
(trezentos e oitenta mil reais). Esta dispensa de licitação, só foi possível
ser efetivada, tendo em vista o decreto de calamidade pública decretado pelo
prefeito, até o dia 31 de dezembro de 2020. O vereador Dr. José Ferraz
Rodrigues, apresentou em uma das reuniões da Câmara Municipal, um requerimento,
que foi aprovado por unanimidade, em que solicita ao Prefeito Municipal Dr.
José Roberto de Oliveira, que informe por quais motivos o decreto de calamidade
pública estará em vigor até o dia 31 de dezembro de 2020. Segundo o vereador, o
prazo é muito longo, dizendo que na sua opinião, o referido decreto deveria ter
validade até o final do mês de julho, e que nesta época, fosse feita uma
avaliação geral da situação e se necessário fosse, baseado em dados e em um
estudo profundo, referido decreto de calamidade pública poderia ser prorrogado
ou não. Segundo o vereador Dr, José Ferraz Rodrigues, este decreto dificulta a fiscalização por parte dos
vereadores, quanto aos atos do Poder Executivo. Na referida dispensa de
licitação, não consta o número ou a previsão de quantas máscaras serão
compradas, e nem o valor unitário de cada uma. O Jornal O PROGRESSO, buscará essas informações.
A ÍNTEGRA DA PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE FOI PUBLICADA
"PREFEITURA DE
LEOPOLDINA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 022/2020 RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO. PRC Nº 0274/2020 -DISPENSA Nº 022/2020. Considerando o Parecer
favorável da Procuradoria Geral e demais expedientes contidos no processo em
epígrafe, nos termos e efeitos do art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores e Lei Federal nº. 13.979/2020, ratifico a Dispensa de
Licitação para aquisição de máscaras de proteção N95 para atender a Secretaria
Municipal de Saúde, conforme termo de referência, para as ações de
enfrentamento ao COVID-19, de acordo com os Decretos Municipais de nº. 4.606,
4.608 e 4.610/2020, Ficha 400, junto à empresa MB ATACADISTA E SERVIÇOS, o
valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) junto à empresa MB ATACADISTA
E SERVIÇOS, CNPJ nº. 27.481.099/0001-47. Prefeitura de Leopoldina, 22 de abril
de 2020. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA. Prefeito de Leopoldina. Prefeitura de
Leopoldina, 22 de abril de 2020. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA. Prefeito de
Leopoldina. Publicado por: Tatiane Bonini Cosine Código Identificador:C7B9F613
(Fonte: AMM- Diário Oficial dos Municípios do dia 24 de abril de 2020)."
Saiba
mais sobre a empresa MB Atacadista e Serviços
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
|
NÚMERO
DE INSCRIÇÃO
27.481.099/0001-47 MATRIZ |
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
|
DATA DE
ABERTURA
06/04/2017 |
NOME
EMPRESARIAL
MONIQUE ALINE CARVALHO BUENO |
TÍTULO
DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
MB ATACADISTA E SERVICOS |
PORTE
ME |
CÓDIGO
E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.69-9-99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
CÓDIGO
E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
25.92-6-02 - Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 33.14-7-99 - Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 37.02-9-00 - Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos 42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas 43.13-4-00 - Obras de terraplenagem 43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 43.30-4-05 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 43.99-1-02 - Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 45.30-7-01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 45.30-7-02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 46.23-1-09 - Comércio atacadista de alimentos para animais 46.42-7-02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Dispensada *) 46.43-5-01 - Comércio atacadista de calçados (Dispensada *) 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 46.45-1-02 - Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 46.45-1-03 - Comércio atacadista de produtos odontológicos 46.46-0-02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 46.47-8-01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Dispensada *) |
CÓDIGO
E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
213-5 - Empresário (Individual) |
LOGRADOURO
R TRES PONTAS |
NÚMERO
243 |
COMPLEMENTO
******** |
CEP
37.006-310 |
BAIRRO/DISTRITO
JARDIM ANDERE |
MUNICÍPIO
VARGINHA |
UF
MG |
ENDEREÇO
ELETRÔNICO
CONTABILJAP@BOL.COM.BR |
TELEFONE
(35) 3222-5544 |
ENTE
FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
***** |
SITUAÇÃO
CADASTRAL
ATIVA |
DATA DA
SITUAÇÃO CADASTRAL
06/04/2017 |
MOTIVO
DE SITUAÇÃO CADASTRAL
|
SITUAÇÃO
ESPECIAL
******** |
DATA DA
SITUAÇÃO ESPECIAL
******** |
(Fonte:
Site da Receita Federal)
Lei
Federal 8.666/1993, permite a dispensa de
licitação, estando em vigor o decreto de calamidade pública.
No que alude a contratar ou
comprar, tem efeito jurídico da dispensa de licitação, nos moldes previstos
pela Lei nº 8.666/1993, cujo
dispositivo está assim redigido:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. (grifo nosso)
Saiba mais
sobre as Máscaras N95
Recomendações para
uso prolongado e reutilização
Escassez de equipamentos de proteção durante pandemia de COVID-19 pedem
otimização do uso das máscaras
A pandemia gerada pelo novo coronavírus aumentou a
demanda por equipamentos de proteção e ocasionou uma interrupção na cadeia de
suprimentos, acarretando escassez de estoque em todo o mundo. Portanto, é
recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde)1 que esses
equipamentos tão importantes para prevenção de contágio dos profissionais de
saúde que lidam diariamente com o atendimento de infectados sejam usados de
forma racional.
Considerando esse cenário, o CDC (Centro de
Prevenção e Controle de Doenças) dos Estados Unidos fez uma nova publicação2 que
traz recomendações de como estender o uso das máscaras N95 em ambientes de
assistência médica. A entidade também menciona detalhes sobre reutilização
desses itens. Obviamente, tudo contextualizado ao cenário atual de falta de
EPIs em muitos locais.
As máscaras N95 estão escassas.
Assim, as diretrizes recomendam uma combinação de abordagens a fim de conservar
esses suprimentos. Entre as orientações estão:
·
Minimizar
o número de pessoas que precisam usar proteção respiratória através do uso
preferencial de controles administrativos e de engenharia. Aqui refere-se ao
uso apropriado de máscaras sem cometer exageros ou uso por “conforto emocional”
em locais de baixo risco;
·
Utilizar
alternativas às máscaras N95 como, por exemplo, outras classes de máscaras
faciais com filtro) sempre que possível. Ou seja, se não houver contato com
aerossóis de pacientes suspeitos ou confirmados;
·
Implementar
práticas que permitam uso prolongado e / ou reutilização limitada das máscaras
N95, quando aceitáveis;
·
Priorizar
o uso de máscaras N95 para pessoas com maior risco de contrair ou sofrer
complicações de infecção.
Quando adotar o uso prolongado e a reutilização?
Definições
·
Uso Prolongado: refere-se
à prática de usar a mesma N95 para encontros repetidos de contato próximo com
vários pacientes sem removê-la entre os encontros com pacientes. O uso
prolongado pode ser implementado quando vários pacientes são infectados com o
mesmo patógeno respiratório e os pacientes são colocados juntos em salas de
espera dedicadas ou enfermarias de hospitais. O uso prolongado tem sido
recomendado como uma opção para conservar os equipamentos durante surtos e
pandemias de patógenos respiratórios 3,4.
·
Reutilização:
refere-se à prática de usar a mesma N95 para vários encontros com pacientes,
mas removendo após cada encontro. A máscara é armazenada entre os encontros
para ser colocada novamente antes do próximo encontro com um paciente. Para
patógenos em que a transmissão por contato (por exemplo, fomites) não é uma
preocupação, o reuso não emergencial é praticado há décadas 5.
Por exemplo, para prevenção da tuberculose, o CDC recomenda que uma máscara
classificada como descartável possa ser reutilizada pelo mesmo profissional
enquanto permanecer funcional e for usada de acordo com os procedimentos locais
de controle de infecção. Mesmo quando a reutilização da N95 é praticada ou
recomendada, existem restrições que limitam o número de vezes que a mesma é
reutilizada (“reutilização limitada”). A reutilização limitada já foi
recomendada e amplamente utilizada como uma opção para conservar equipamentos
durante surtos e pandemias de patógenos respiratórios anteriores.
Segundo as diretrizes essa deve
ser uma decisão dos profissionais responsáveis pelo gerenciamento da
instituição em conjunto com autoridades do setor. A opção por esse tipo de
procedimento deve sempre considerar o cenário da pandemia levando em
consideração as características do patógeno respiratório como, por exemplo, as
vias de transmissão, prevalência da doença na região, taxa de infecção e
gravidade; além das condições locais. Estabelecimentos de saúde podem agir
estrategicamente solicitando o uso prolongado ou a reutilização antes das
máscaras faltarem como forma de evitar que os profissionais fiquem
desprotegidos.
Uso prolongado ou reutilização?
Na possibilidade de escolha, o
uso prolongado é mais seguro pois envolve menos manuseios da máscara e,
portanto, menor risco de transmissão do vírus.
Para o uso prolongado é
importante que a máscara permaneça ajustada e funcional. Experiências com
outros tipos de atendimento mostram que esses equipamentos podem permanecer
eficazes quando utilizados por até 8 horas seguidas. Porém, o que dita o prazo
de utilização das máscaras N95 são as preocupações com a higiene do equipamento
e, também, com as necessidades de intervenções práticas na rotina dos
profissionais como, por exemplo, pausas para refeições e utilização dos
sanitários.
As instituições que optarem pelo
uso prolongado devem investir em treinamento das equipes e reforço dos
controles administrativos a fim de reduzir as chances de contaminação. Entre as
ações que devem ser enfatizadas, destaque para:
·
Máscaras
N95 devem ser descartadas após utilizadas em procedimentos geradores de
aerossóis;
·
Máscaras
N95 devem ser descartadas caso sejam contaminadas com sangue, fluidos
corporais, secreções respiratórias ou nasais;
·
Máscaras
N95 devem ser descartadas caso o profissional se aproxime da saída ou saia da
área dedicada aos cuidados desses pacientes;
·
Profissionais
devem sempre higienizar as mãos com água e sabão ou com um desinfetante à base
de álcool antes e depois de tocar e ajustar a máscara.
Para reutilização, não há
recomendação precisa de quantas vezes o equipamento pode ser reaproveitado.
Caso a instituição adote a reutilização, as preocupações com os controles
administrativos também devem ocorrer e os profissionais precisam ser
relembrados sobre as práticas corretas para higiene das mãos e remoção e
colocação do equipamento. Entre as instruções, destaque para:
·
Máscaras
N95 devem ser descartadas após utilizadas em procedimentos geradores de
aerossóis;
·
Máscaras
N95 devem ser descartadas caso sejam contaminadas com sangue, fluidos
corporais, secreções respiratórias ou nasais;
·
Máscaras
N95 devem ser descartadas quando o profissional de saúde tiver contato com
algum paciente infectado por outra doença que exija precauções de contato;
·
Máscaras
N95 devem ser penduradas em uma área dedicada a isso ou armazenada em um
recipiente limpo e arejado como, por exemplo, um saco de papel, sempre mantendo
a identificação do usuário;
·
Profissionais
devem sempre higienizar as mãos com água e sabão ou com um desinfetante à base
de álcool antes e depois de tocar e ajustar a máscara;
·
Profissionais
devem evitar tocar o interior da máscara e, se isso ocorrer, a mesma deve ser
descartada e as mãos higienizadas;
·
Profissionais
devem utilizar luvas limpas ao vestir uma máscara n95 já utilizada e essas
luvas devem ser descartadas na sequência.
Riscos do uso prolongado e da reutilização
Segundo documento publicado pelo
CDC-EUA, o maior risco está na possibilidade de transmissão quando o
profissional toca a superfície da máscara contaminada. Estudo apresentado na
publicação afirma que os enfermeiros tocam o rosto, os olhos ou a máscara cerca
de 25 vezes por turno durante o uso prolongado.
Além disso, outras preocupações
foram apontadas: manuseio inadequado ou reutilização excessiva prejudicando a
proteção e desconforto do usuário pela utilização da máscara por mais tempo do
que o habitual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário