sexta-feira, 21 de agosto de 2020

CATAGUASES: Ministério Público vai punir com rigor propaganda eleitoral antecipada

Fazer propaganda eleitoral antecipada caracteriza ilícito eleitoral e o infrator poderá pagar multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil. A data para que os candidatos às eleições municipais comecem a fazer publicidade é 26 de setembro (há exceções previstas na mesma legislação eleitoral). 



Diante desta prerrogativa legal, o Ministério Público Eleitoral da Comarca de Cataguases, através do promotor, Gustavo Garcia Araújo, acaba de divulgar a Recomendação nº 11/2020 com orientações aos partidos políticos e candidatos sobre o assunto.

Aquele Promotor ressalta no texto que “a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.”

Gustavo Araújo ressalta ainda que a atual legislação “veda qualquer tipo de propaganda eleitoral mediante uso de placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc., como também qualquer tipo de propaganda em locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais, parques de exposição, teatros, estádios de futebol, igrejas, farmácia, lojas, padarias,” e outros. E completa: “A depender da gravidade da conduta, (a propaganda) caracteriza abuso de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma”, afirmou o promotor eleitoral.

A Recomendação que acaba de baixar solicita aos dirigentes partidários e pré-candidatos que se “abstenham da veiculação, antes de 26 de setembro, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições, pois tal conduta promove a pessoa ao público, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea, abuso de poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recursos de campanha.”

O promotor Gustavo Garcia Araújo reiterou que a fiscalização visando o cumprimento desta Recomendação teve início nesta quarta-feira, 19, em Astolfo Dutra, e vai percorrer todos os municípios da Comarca. “Nós vamos fiscalizar e a justiça vai aplicar a lei com rigor para que ela seja obedecida. Não haverá tolerância,” garantiu. Veja a Recomendação eleitoral, na íntegra, clicando no arquivo abaixo.

recomendação propaganda extemporânea

(Fonte: Site do Marcelo Lopes).

CÂMARA APROVA RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DAS MÁSCARAS

Relatório final da CP apontou não ter comprovado infração político-administrativa do Prefeito Municipal na aquisição das máscaras e opinou pela improcedência da acusação e arquivamento do processo.
CÂMARA APROVA RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DAS MÁSCARAS

Durou cerca de quatro horas a sessão legislativa da Câmara Municipal de Leopoldina, ocorrida nesta quinta-feira (20/08/2020), que apreciou o Relatório Final da Comissão Processante, instituída para apurar supostas irregularidades por parte do município na aquisição de 20 mil máscaras para prevenção à Covid-19, no valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), sob dispensa de licitação.

Inicialmente a Presidência compôs a mesa principal da sessão com os membros da Comissão Processante: José Augusto Cabral – Presidente, Antônio Carlos Martins Pimentel – Secretário e Valdilúcio Malaquias – Relator. Também foram convidados o denunciado, José Roberto de Oliveira – Prefeito Municipal e sua procuradora, Dra. Viviani César Correa.

Os trabalhos foram iniciados com a leitura do Relatório Final, apresentado pelo Relator Valdilúcio Malaquias, com as assinaturas dos demais membros da Comissão Processante. No documento final, foi feito um histórico desde a instalação da CP, motivada pela denúncia apresentada pelos cidadãos Osmar Carvalho Assis, Victor Assis Silva e Edson Rezende Pereira Junior, até a conclusão dos trabalhos.

Numa peça meticulosamente elaborada, com suporte da Assessoria Jurídica da Câmara, constaram depoimentos de nove testemunhas intimadas, citação da repercussão das vendas das máscaras, incluindo notícias sobre investigação e prisão dos empresários, o pedido do Ministério Público para arquivamento do Inquérito Civil contra a Prefeitura de Leopoldina, além das alegações da Defesa do denunciado.

O relatório apontou que houve falta de um estudo mais preciso e técnico do quantitativo de máscaras que seriam adquiridas pelo Município, visto que, em municípios vizinhos, o número e os valores das unidades de máscaras adquiridas foram bem inferiores à aquisição realizada pelo Município de Leopoldina.

O relator também mencionou a aparência das máscaras adquiridas por R$19,00 (dezenove reais) que, em sua análise, trata-se de um produto simples demais, fabricado para proteger o usuário de poeiras, névoas e fumos “até 10 vezes o limite de exposição para o contaminante particular”.

O relatório também salientou a facilidade de desmanchar do produto, tendo em vista que o EPI é apenas colado entre suas camadas, com um clip de alumínio revestido de material plástico, além do fato de o selo do Inmetro e informações do fabricante estarem na parte interna do produto, em contato com a face do usuário.

Ainda em sua exposição, o relator esclareceu como se deu a atuação da Comissão Processante e ressaltou que o princípio da legalidade foi fielmente preservado, uma vez que a denúncia preencheu todos os requisitos formais e foi formulada com clareza, expondo fatos e fundamentos.

Ao final das exposições, o relator concluiu que não restou comprovada nenhuma das infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores, razão pela qual opinou pela improcedência da acusação e arquivamento do processo.

Durante a discussão do Relatório, foi permitida manifestação aos vereadores pelo tempo máximo de quinze minutos, conforme previsão no Inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67. Em seguida, fizeram uso da palavra José Augusto Cabral, Antônio Carlos Martins Pimentel, Valdilúcio Malaquias, Jacques Villela, José Ferraz Rodrigues, Ivan Nogueira, Kélvia Raquel, Rogério Campos Machado, Elvécio de Souza Barbosa e Hélio Batista Braga de Castro.

Logo após, Dra. Viviani César Correa fez a defesa oral do denunciado e, ao final, requereu a improcedência da acusação. Por não ter utilizado o tempo máximo de duas horas na apresentação da defesa, a Procuradora requereu à Presidência que fosse dada oportunidade de manifestação ao denunciado. Com o deferimento da solicitação, José Roberto de Oliveira se dirigiu aos presentes, expondo suas alegações sobre o processo de aquisição das máscaras.

Em seguida, o Sr. Presidente colocou em votação o relatório final que foi aprovado por unanimidade dos presentes. Verificado o resultado, a Presidência determinou o arquivamento da denúncia e encerrou a sessão. (Fonte: Site da Câmara Municipal de Leopoldina).