sábado, 25 de abril de 2020

Através de dispensa de licitação, Prefeitura de Leopoldina vai adquirir máscaras de proteção N95, no valor total de R$ 380.000,00.

Graças ao decreto de calamidade pública, compra poderá ser feita com dispensa de licitação.

O diário oficial dos municípios mineiros, portal os quais diversas prefeituras municipais do Estado de Minas Gerais publicam seus atos oficiais, publicou em sua edição no dia 24 de abril de 2020, a “Dispensa de Licitação nº 022/2020, Ratificação de Dispensa de licitação PRC nº 0274/2020, objetivando a aquisição de máscaras de proteção N95, para atender a Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Esta dispensa de licitação, só foi possível ser efetivada, tendo em vista o decreto de calamidade pública decretado pelo prefeito, até o dia 31 de dezembro de 2020. O vereador Dr. José Ferraz Rodrigues, apresentou em uma das reuniões da Câmara Municipal, um requerimento, que foi aprovado por unanimidade, em que solicita ao Prefeito Municipal Dr. José Roberto de Oliveira, que informe por quais motivos o decreto de calamidade pública estará em vigor até o dia 31 de dezembro de 2020. Segundo o vereador, o prazo é muito longo, dizendo que na sua opinião, o referido decreto deveria ter validade até o final do mês de julho, e que nesta época, fosse feita uma avaliação geral da situação e se necessário fosse, baseado em dados e em um estudo profundo, referido decreto de calamidade pública poderia ser prorrogado ou não. Segundo o vereador Dr, José Ferraz Rodrigues, este decreto dificulta a fiscalização por parte dos vereadores, quanto aos atos do Poder Executivo. Na referida dispensa de licitação, não consta o número ou a previsão de quantas máscaras serão compradas, e nem o valor unitário de cada uma. O Jornal O PROGRESSO, buscará essas informações.

A ÍNTEGRA DA PUBLICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO QUE FOI PUBLICADA

"PREFEITURA DE LEOPOLDINA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 022/2020 RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRC Nº 0274/2020 -DISPENSA Nº 022/2020. Considerando o Parecer favorável da Procuradoria Geral e demais expedientes contidos no processo em epígrafe, nos termos e efeitos do art. 24, IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e Lei Federal nº. 13.979/2020, ratifico a Dispensa de Licitação para aquisição de máscaras de proteção N95 para atender a Secretaria Municipal de Saúde, conforme termo de referência, para as ações de enfrentamento ao COVID-19, de acordo com os Decretos Municipais de nº. 4.606, 4.608 e 4.610/2020, Ficha 400, junto à empresa MB ATACADISTA E SERVIÇOS, o valor de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) junto à empresa MB ATACADISTA E SERVIÇOS, CNPJ nº. 27.481.099/0001-47. Prefeitura de Leopoldina, 22 de abril de 2020. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA. Prefeito de Leopoldina. Prefeitura de Leopoldina, 22 de abril de 2020. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA. Prefeito de Leopoldina. Publicado por: Tatiane Bonini Cosine Código Identificador:C7B9F613 (Fonte: AMM- Diário Oficial dos Municípios do dia 24 de abril de 2020)."

Saiba mais sobre a empresa MB Atacadista e Serviços

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA 

NÚMERO DE INSCRIÇÃO
27.481.099/0001-47
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
06/04/2017

NOME EMPRESARIAL
MONIQUE ALINE CARVALHO BUENO

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
MB ATACADISTA E SERVICOS
PORTE
ME

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.69-9-99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
25.92-6-02 - Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
33.14-7-99 - Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
37.02-9-00 - Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem
43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
43.30-4-05 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
43.99-1-02 - Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
45.30-7-01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
45.30-7-02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
46.23-1-09 - Comércio atacadista de alimentos para animais
46.42-7-02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (Dispensada *)
46.43-5-01 - Comércio atacadista de calçados (Dispensada *)
46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
46.45-1-02 - Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
46.45-1-03 - Comércio atacadista de produtos odontológicos
46.46-0-02 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
46.47-8-01 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria (Dispensada *)

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
213-5 - Empresário (Individual)

LOGRADOURO
R TRES PONTAS
NÚMERO
243
COMPLEMENTO
********

CEP
37.006-310
BAIRRO/DISTRITO
JARDIM ANDERE
MUNICÍPIO
VARGINHA
UF
MG

ENDEREÇO ELETRÔNICO
CONTABILJAP@BOL.COM.BR
TELEFONE
(35) 3222-5544

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****

SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
06/04/2017

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL


SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
(Fonte: Site da Receita Federal)

Lei Federal 8.666/1993, permite a dispensa de licitação, estando em vigor o decreto de calamidade pública.

No que alude a contratar ou comprar, tem efeito jurídico da dispensa de licitação, nos moldes previstos pela Lei nº 8.666/1993, cujo dispositivo está assim redigido:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. (grifo nosso)


Saiba mais sobre as Máscaras N95

 

Recomendações para uso prolongado e reutilização

 

Escassez de equipamentos de proteção durante pandemia de COVID-19 pedem otimização do uso das máscaras


A pandemia gerada pelo novo coronavírus aumentou a demanda por equipamentos de proteção e ocasionou uma interrupção na cadeia de suprimentos, acarretando escassez de estoque em todo o mundo. Portanto, é recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde)1 que esses equipamentos tão importantes para prevenção de contágio dos profissionais de saúde que lidam diariamente com o atendimento de infectados sejam usados de forma racional.
Considerando esse cenário, o CDC (Centro de Prevenção e Controle de Doenças) dos Estados Unidos fez uma nova publicação2 que traz recomendações de como estender o uso das máscaras N95 em ambientes de assistência médica. A entidade também menciona detalhes sobre reutilização desses itens. Obviamente, tudo contextualizado ao cenário atual de falta de EPIs em muitos locais.

As máscaras N95 estão escassas. Assim, as diretrizes recomendam uma combinação de abordagens a fim de conservar esses suprimentos. Entre as orientações estão:
·        Minimizar o número de pessoas que precisam usar proteção respiratória através do uso preferencial de controles administrativos e de engenharia. Aqui refere-se ao uso apropriado de máscaras sem cometer exageros ou uso por “conforto emocional” em locais de baixo risco;
·        Utilizar alternativas às máscaras N95 como, por exemplo, outras classes de máscaras faciais com filtro) sempre que possível. Ou seja, se não houver contato com aerossóis de pacientes suspeitos ou confirmados;
·        Implementar práticas que permitam uso prolongado e / ou reutilização limitada das máscaras N95, quando aceitáveis;
·        Priorizar o uso de máscaras N95 para pessoas com maior risco de contrair ou sofrer complicações de infecção.

Quando adotar o uso prolongado e a reutilização?

Definições
·        Uso Prolongado: refere-se à prática de usar a mesma N95 para encontros repetidos de contato próximo com vários pacientes sem removê-la entre os encontros com pacientes. O uso prolongado pode ser implementado quando vários pacientes são infectados com o mesmo patógeno respiratório e os pacientes são colocados juntos em salas de espera dedicadas ou enfermarias de hospitais. O uso prolongado tem sido recomendado como uma opção para conservar os equipamentos durante surtos e pandemias de patógenos respiratórios 3,4.
·        Reutilização: refere-se à prática de usar a mesma N95 para vários encontros com pacientes, mas removendo após cada encontro. A máscara é armazenada entre os encontros para ser colocada novamente antes do próximo encontro com um paciente. Para patógenos em que a transmissão por contato (por exemplo, fomites) não é uma preocupação, o reuso não emergencial é praticado há décadas 5. Por exemplo, para prevenção da tuberculose, o CDC recomenda que uma máscara classificada como descartável possa ser reutilizada pelo mesmo profissional enquanto permanecer funcional e for usada de acordo com os procedimentos locais de controle de infecção. Mesmo quando a reutilização da N95 é praticada ou recomendada, existem restrições que limitam o número de vezes que a mesma é reutilizada (“reutilização limitada”). A reutilização limitada já foi recomendada e amplamente utilizada como uma opção para conservar equipamentos durante surtos e pandemias de patógenos respiratórios anteriores.
Segundo as diretrizes essa deve ser uma decisão dos profissionais responsáveis pelo gerenciamento da instituição em conjunto com autoridades do setor. A opção por esse tipo de procedimento deve sempre considerar o cenário da pandemia levando em consideração as características do patógeno respiratório como, por exemplo, as vias de transmissão, prevalência da doença na região, taxa de infecção e gravidade; além das condições locais. Estabelecimentos de saúde podem agir estrategicamente solicitando o uso prolongado ou a reutilização antes das máscaras faltarem como forma de evitar que os profissionais fiquem desprotegidos.
Uso prolongado ou reutilização?
Na possibilidade de escolha, o uso prolongado é mais seguro pois envolve menos manuseios da máscara e, portanto, menor risco de transmissão do vírus.
Para o uso prolongado é importante que a máscara permaneça ajustada e funcional. Experiências com outros tipos de atendimento mostram que esses equipamentos podem permanecer eficazes quando utilizados por até 8 horas seguidas. Porém, o que dita o prazo de utilização das máscaras N95 são as preocupações com a higiene do equipamento e, também, com as necessidades de intervenções práticas na rotina dos profissionais como, por exemplo, pausas para refeições e utilização dos sanitários.
As instituições que optarem pelo uso prolongado devem investir em treinamento das equipes e reforço dos controles administrativos a fim de reduzir as chances de contaminação. Entre as ações que devem ser enfatizadas, destaque para:
·        Máscaras N95 devem ser descartadas após utilizadas em procedimentos geradores de aerossóis;
·        Máscaras N95 devem ser descartadas caso sejam contaminadas com sangue, fluidos corporais, secreções respiratórias ou nasais;
·        Máscaras N95 devem ser descartadas caso o profissional se aproxime da saída ou saia da área dedicada aos cuidados desses pacientes;
·        Profissionais devem sempre higienizar as mãos com água e sabão ou com um desinfetante à base de álcool antes e depois de tocar e ajustar a máscara.
Para reutilização, não há recomendação precisa de quantas vezes o equipamento pode ser reaproveitado. Caso a instituição adote a reutilização, as preocupações com os controles administrativos também devem ocorrer e os profissionais precisam ser relembrados sobre as práticas corretas para higiene das mãos e remoção e colocação do equipamento. Entre as instruções, destaque para:
·        Máscaras N95 devem ser descartadas após utilizadas em procedimentos geradores de aerossóis;
·        Máscaras N95 devem ser descartadas caso sejam contaminadas com sangue, fluidos corporais, secreções respiratórias ou nasais;
·        Máscaras N95 devem ser descartadas quando o profissional de saúde tiver contato com algum paciente infectado por outra doença que exija precauções de contato;
·        Máscaras N95 devem ser penduradas em uma área dedicada a isso ou armazenada em um recipiente limpo e arejado como, por exemplo, um saco de papel, sempre mantendo a identificação do usuário;
·        Profissionais devem sempre higienizar as mãos com água e sabão ou com um desinfetante à base de álcool antes e depois de tocar e ajustar a máscara;
·        Profissionais devem evitar tocar o interior da máscara e, se isso ocorrer, a mesma deve ser descartada e as mãos higienizadas;
·        Profissionais devem utilizar luvas limpas ao vestir uma máscara n95 já utilizada e essas luvas devem ser descartadas na sequência.

Riscos do uso prolongado e da reutilização
Segundo documento publicado pelo CDC-EUA, o maior risco está na possibilidade de transmissão quando o profissional toca a superfície da máscara contaminada. Estudo apresentado na publicação afirma que os enfermeiros tocam o rosto, os olhos ou a máscara cerca de 25 vezes por turno durante o uso prolongado.
Além disso, outras preocupações foram apontadas: manuseio inadequado ou reutilização excessiva prejudicando a proteção e desconforto do usuário pela utilização da máscara por mais tempo do que o habitual.