O Juiz de Direito da
Comarca de Leopoldina, Dr. Gustavo Vargas de Mendonça, condenou o ex-vereador e
atual Secretário Municipal de Agricultura, Alfredo Mendes do Vale, a pagar,a
título de indenização por danos morais, em favor do vereador Dr. José Ferraz Rodrigues
o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir da
data da sentença, 07 de agosto de 2019, acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, por força do art. 406, do Código Civil de 2002, a partir da
data de citação. No dia 06 de junho de 2018, o secretário de agricultura,
Alfredo Mendes do Vale, participou como convidado da reunião ordinária da
Câmara Municipal de Leopoldina, objetivando explanar sobre os trabalhos
realizados na secretaria de agricultura. Na ocasião, Alfredo Mendes comentou
sobre o assunto “manilhas”, lembrando que na década de 90, o prefeito Zé
Roberto teria acusado Dr. Ferraz de ter levado manilhas pertencentes à
prefeitura, para o seu sítio, na Boa Sorte, fato este já explicado e desmentido
várias vezes pelo médico e vereador Dr. José Ferraz Rodrigues, em programas de
rádio e nas reuniões do Poder Legislativo Leopoldinense. Em um trecho da sua
defesa, Alfredo Mendes alega que “ele
apenas defendeu o prefeito e não levantou nenhuma acusação contra o autor.”
Alfredo Mendes é um dos mais próximos colaboradores e amigos do prefeito José
Roberto, o qual disse em sua posse como prefeito, que Alfredo Mendes é como se
fosse seu irmão. Desta decisão, ainda
cabe recurso em segunda instância. O advogado do Dr. José Ferraz Rodrigues, é Dr. Antonino Luiz Rodrigues Lopes.
Leia
trechos da sentença proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Gustavo Vargas de
Mendonça:
“Trata-se
de ação ajuizada pela parte autora, contra a parte requerida, na qual alega que
foi ofendida em sua honra quando esta, convidada a prestar esclarecimentos na
Câmara Municipal de Leopoldina, acusou-lhe de furto de manilhas do Município,
bem como destacou que seus filhos teriam vergonha do pai que “se sujou” por
causa de manilhas. Por tais fatos, requer a condenação da parte requerida em
danos morais.”
“A
parte autora alega que a parte requerida lhe ofendeu a honra quando lhe
proferiu palavras agressivas e difamatórias na sessão, na Câmara Municipal de
Leopoldina, em 05.06.2018.”
“Analisando
as gravações não pude constatar grave provocação do autor que pudesse ocasionar
as falas do requerido, ainda mais no aspecto particular de um pai. Ora, ainda
que o autor tenha tocado no assunto, entendo que extrapolou o requerido a fala
de que os filhos do autor deveriam ter vergonha do pai que tem”.
“Assim,
destaca-se que a crítica e ofensa ao autor não está atrelada à sua função, mas
sim na qualidade de exemplo de pai, não tendo relação com a atividade do
edil.”
“Ao
que tudo indica a parte requerida não satisfeita com as críticas do autor em
relação ao atual governo passou a agredir a honra deste, no aspecto familiar, destacando
que os filhos dele teriam vergonha do pai que se sujou por causa de manilhas.”
“Do
conjunto probatório, concluo, portanto, que realmente ocorreram as ofensas à
honra da parte autora. Destaca-se que das provas dos autos que não houve
qualquer discussão prévia entre as partes, o que poderia influir nos ânimos ao
ponto do requerido destacar uma qualidade negativa de um pai.”
“Por
conseguinte, uma vez existindo os fatos narrados na inicial, com a parte
requerida proferindo ofensas à qualidade de pai da parte autora, na presença de
outras pessoas e transmitido pela internet (reunião com transmissão ao vivo),
configura-se, sem dúvida, ato ilícito, bastando para configurar o direito à
indenização por danos morais.”
“Bem
de ver é que, por se tratar de dano moral puro (damnum in re ipsa)
“Nesta
diapasão, consideradas as peculiaridades do caso, principalmente a capacidade econômica
da parte requerida que não foi devidamente revelada, entendo que o valor da
indenização deva ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte requerida, Alfredo Mendes
do Vale, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte
autora, que arbitro no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido
monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil de 2002, a partir da data
de citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Leopoldina-MG, 07 de agosto de 2019. Gustavo Vargas de Mendonça – Juiz de
Direito.”
(Com
informações do TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).