Projeto será discutido e votado nesta quinta-feira. Também está na pauta, projeto de autoria do vereador Bernardo Guedes, que considera essenciais as atividades de academias de ginástica.
O vereador Carlos Henrique Motta
André, do PSD, se reuniu com o Prefeito de Leopoldina, Pedro Augusto Junqueira
Ferraz, no dia 06 de abril de 2021, objetivando dialogar com o Chefe do Poder
Executivo, sobre a possibilidade da autorização do funcionamento das atividades
prestadas pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas,
manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Também estiveram presentes
nesta reunião, diversos profissionais que representaram todos os outros da
cidade. Com relação à reunião, o vereador Carlos André publicou em sua página
no facebook: “Confiante que tudo dará
certo para os profissionais dos salões de beleza e cabeleireiros. Hoje será
apresentado um protocolo de intenções para poder amenizar a situação desses
trabalhadores. Na reunião de ontem, 05/04/21, com o Sr. Prefeito Pedro Augusto,
que nos recebeu em seu Gabinete junto aos representantes da categoria. Bom dia
a todos! Um forte e generoso abraço a todos. Estamos confiantes!” Uma das
profissionais presentes na reunião, Simone Rodrigues, também se manifestou em
sua rede social: “Obrigada os Sr.
Prefeito de Leopoldina Pedro Augusto por ter nós acolhido nesse momento tão
difícil! Ao vereador Carlos André, que
abraçou nossa causa com tanto carinho e disponibilidade ao advogado da Câmara
Sr. Charles por nós apoiar imensamente ! Rumo a nossa Vitória para trabalharmos
com todos protocolos de segurança,tanto para nós e nossa família como para
nossos clientes e familiares ! Ansiosa por uma boa notícia se Deus quiser !
Estamos ansiosos que tudo vai dar certo!”
Projeto de Lei começou a tramitar na reunião ordinária do dia 06 de
março de 2021.
Conheça o Projeto de Lei nº 22/2021, na íntegra.
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2.021
Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
O Povo do Município de Leopoldina – MG, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São essenciais as atividades prestadas, em todo o território do Município de Leopoldina - MG, pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Parágrafo Único – A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
Art. 2º - O exercício das atividades profissionais a que refere esta Lei, deverá obedecer no que couber aos protocolos sanitários e ajustes de conduta elaborados pelas autoridades competentes, a luz do Decreto Federal n. 10.344, de 11 de maio de 2.020.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Leopoldina - MG, 06 de abril de 2021.
Carlos Henrique Motta André
CARLOS ANDRÉ
VEREADOR - PS
Anexa ao Projeto de Lei que, “Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,Pedicure, Depilador e Maquiador”.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras Senhores Vereadores
A crise sanitária do Covid 19 tem sido usada como justificativa para que o Poder Executivo Estadual determine o fechamento compulsório de várias atividades, ditas não essenciais.
Os respectivos Decretos Estaduais, por seu turno, são feitos de forma açodada e, em muitos casos, desconsiderando a essencialidade de determinado segmento, como o exercido pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
É cediço, e de senso comum, que os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e conforto íntimo e mental.
Ou seja, a pessoa que procura os profissionais Cabelereiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador recebem os tão necessários serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a sua saúde física e mental.
Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem estar para prestar o seu trabalho.
Tanto é assim que a Lei Federal nº 12.592/12, no artigo 1º do, seu §
único diz que esses profissionais exercem
atividades de higiene. Vejamos:
Ademais, e segundo se depreende da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, os trabalhadores nos serviços sob discussão efetivamente prestam serviços de saúde para os seus clientes. Nesse sentido, vide a descrição das CBO´s 5161 e 3221:
De outro lado, as empresas de beleza prestam seus serviços no interior dos seus estabelecimentos, de forma presencial pelos profissionais, ou seja, para o desempenho desse mister, é imprescindível que os clientes tenham acesso ao espaço físico dos salões.
Com efeito, a atividade em questão impõe que tanto o profissional como o seu cliente estejam frente a frente, compartilhando um espaço físico especialmente provido com móveis, equipamentos e utensílios utilizados na prestação dos serviços de higiene, beleza e bem-estar, assim, reitera-se que as atividades desse setor não podem ser prestadas sem o contato físico entre o profissional e os clientes.
Diante dessa premissa e particularidade, é certo que o setor sob comento sempre teve normas, regras e protocolos para atendimento, com o objetivo primeiro de preservar a integridade e higidez tanto do profissional, como do cliente, tanto que superou algumas crises de saúde, como no período que surgiu o HIV, Gripe Suína, H1N1 e Hepatite.
Ou seja, já é prática comum e corriqueira do setor, seguir regras e protocolos de higiene e saúde, isso diante do efetivo contato físico que a prestação do trabalho impõe. Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bem-estar já é preparado para atender aos seus clientes, com baixíssimo risco de proliferação de doenças transmissíveis pelo contato, ar e etc.
Inobstante a esses cuidados já tomados, é certo que o setor, como a intensa participação do SEBRAE NACIONAL, efetivamente criou novos protocolos para atendimento dos seus clientes neste momento, ou seja, as recomendações relativas ao cuidado com a higiene e saúde foram reforçadas e aditadas.
Nesse sentido, vide a disposição dessas regras:
Portanto, é verdadeiro afirmar que o setor de cuidados com a higiene, beleza e bem- estar, está apto e totalmente capacitado para atender aos seus clientes durante esse momento crítico de quarentena e isolamento social.
Importante dizer que as associações nacionais representativas tanto dos empresários (Associação Brasileira dos Salões de Beleza – ABSB), como a dos profissionais (Associação Probeleza) fazem um excepcional trabalho de conscientização, treinamento e discussão sobre as boas práticas sanitárias a serem observadas pelos salões e profissionais da beleza, o que efetivamente entrega a segurança a toda população.
E não para aí. Deve ficar clara a pujança do setor, que congrega mais de 1.040.000 empresas, sendo que, em torno de 970.000 estão enquadradas como MEI, distribuídos por todos os 5.570 municípios do Brasil, ou seja, o setor em questão é um dos grandes geradores de oportunidades, renda, trabalho e manutenção das famílias brasileiras.
Nesse sentido, vide quadro divulgado pelo SEBRAE que demonstra o
tamanho do setor e sua extensão
em todas as camadas de nossa sociedade:
Assim, esse tão importante setor econômico do Brasil não pode ficar à mercê de interpretações casuísticas e parciais, que tolhem o seu constitucional direito ao trabalho.
Por fim, mostra-se totalmente necessária a aprovação da presente lei, para garantir a aplicabilidade do Princípio Constitucional da isonomia entre as categorias de trabalhadores e a literalidade do Decreto Federal n. 10.344/20, esta Casa Legislativa deve representar a vontade do povo na forma do art. 15 da Lei Orgânica Municipal n° 2.187 de 27 de abril de 1990, sendo certo que essa tão importante categoria profissional tem que ter sua voz ouvida, o que se fará com a aprovação da lei ora apresentada.
Diante do exposto, e em decorrência da relevância da matéria, pede-se o apoio dos nobres membros, para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Leopoldina - MG, 06 de abril de 2021.
Carlos Henrique Motta André
CARLOS ANDRÉ
VEREADOR – PSD