quarta-feira, 7 de abril de 2021

Vereador Carlos André apresenta projeto de lei que “Declara como essenciais atividades de cabeleireiro, barbeiro, manicure, depilador e outros.

Projeto será discutido e votado nesta quinta-feira. Também está na pauta, projeto de autoria do vereador Bernardo Guedes, que considera essenciais as atividades de academias de ginástica.

O vereador Carlos Henrique Motta André, do PSD, se reuniu com o Prefeito de Leopoldina, Pedro Augusto Junqueira Ferraz, no dia 06 de abril de 2021, objetivando dialogar com o Chefe do Poder Executivo, sobre a possibilidade da autorização do funcionamento das atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. Também estiveram presentes nesta reunião, diversos profissionais que representaram todos os outros da cidade. Com relação à reunião, o vereador Carlos André publicou em sua página no facebook: “Confiante que tudo dará certo para os profissionais dos salões de beleza e cabeleireiros. Hoje será apresentado um protocolo de intenções para poder amenizar a situação desses trabalhadores. Na reunião de ontem, 05/04/21, com o Sr. Prefeito Pedro Augusto, que nos recebeu em seu Gabinete junto aos representantes da categoria.  Bom dia a todos! Um forte e generoso abraço a todos. Estamos confiantes!” Uma das profissionais presentes na reunião, Simone Rodrigues, também se manifestou em sua rede social: “Obrigada os Sr. Prefeito de Leopoldina Pedro Augusto por ter nós acolhido nesse momento tão difícil! Ao vereador Carlos André, que abraçou nossa causa com tanto carinho e disponibilidade ao advogado da Câmara Sr. Charles por nós apoiar imensamente ! Rumo a nossa Vitória para trabalharmos com todos protocolos de segurança,tanto para nós e nossa família como para nossos clientes e familiares ! Ansiosa por uma boa notícia se Deus quiser ! Estamos ansiosos que tudo vai dar certo!”

 

Projeto de Lei começou a tramitar na reunião ordinária do dia 06 de março de 2021.

 Causou uma repercussão bastante positiva entre os vereadores e vereadoras, o teor do projeto de lei nº 22/2021, de autoria do vereador Carlos André, do PSD, que “Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, depilador e Maquiador”. Praticamente todos os vereadores se manifestaram favoráveis a aprovação do projeto. Ao comentar o projeto apresentado, o autor, vereador Carlos André afirmou: “Fui eleito para atender aos anseios de toda população. Percebí a necessidade da aprovação deste projeto de lei, tendo em vista que muitos profissionais desta área estão passando dificuldades, pelo fato de não estarem trabalhando e por isso não tem renda para arcar com as necessidades básicas. Por isso, apresentei este projeto, pois entendo ser plenamente viável o funcionamento dos salões, barbearias e outros, com o uso de todas as armas disponíveis contra a prevenção e combate ao COVID-19, como o uso de máscaras, álcool em gel e atendimento agendado”, disse vereador Carlos André. O projeto de lei será discutido e votado em sessão extraordinária que será realizada no dia 08 de abril de 2021, às 08:00 horas, com transmissão pelos canais das redes sociais da Câmara Municipal de Leopoldina. Também será discutido e votado nesta reunião, o Projeto de Lei nº 11/2021, que “Considera essenciais as atividades de academias de ginástica e similares no Município de Leopoldina”, de autoria do vereador Bernardo Guedes, do PDT.

 

Conheça o Projeto de Lei nº 22/2021, na íntegra.

 

                         PROJETO DE LEI Nº 22, DE 2.021


Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

O Povo do Município de Leopoldina – MG, por seus representantes aprovou, e eu em seu  nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - São essenciais as atividades prestadas, em todo o território do Município de Leopoldina - MG, pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

 

Parágrafo Único A essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.

 

Art. - O exercício das atividades profissionais a que refere esta Lei, deverá obedecer no que couber aos protocolos sanitários e ajustes de conduta elaborados pelas autoridades competentes, a luz do Decreto Federal n. 10.344, de 11 de maio de 2.020.

 


Art. - A presente Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no que couber.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

Leopoldina - MG, 06 de abril de 2021.

 

Carlos Henrique Motta André

CARLOS ANDRÉ

VEREADOR - PS


Anexa ao Projeto de Lei que, Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,Pedicure, Depilador e Maquiador”.

 

Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras Senhores Vereadores


JUSTIFICATIVA

 

A crise sanitária do Covid 19 tem sido usada como justificativa para que o Poder Executivo Estadual determine o fechamento compulsório de várias atividades, ditas não essenciais.

Os respectivos Decretos Estaduais, por seu turno, são feitos de forma açodada e, em muitos casos, desconsiderando a essencialidade de determinado segmento, como o exercido pelos profissionais Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

É cediço, e de senso comum, que os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e conforto íntimo e mental.

Ou seja, a pessoa que procura os profissionais Cabelereiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador recebem os tão necessários serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a sua saúde física e mental.

Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem estar para prestar o seu trabalho.


Tanto é assim que a Lei Federal nº 12.592/12, no artigo 1º do, seu § único diz que esses profissionais exercem atividades de higiene. Vejamos:


Ademais, e segundo se depreende da Classificação Brasileira de Ocupações CBO, os trabalhadores nos serviços sob discussão efetivamente prestam serviços de saúde para os seus clientes. Nesse sentido, vide a descrição das CBO´s 5161 e 3221:

 

De outro lado, as empresas de beleza prestam seus serviços no interior dos seus estabelecimentos, de forma presencial pelos profissionais, ou seja, para o desempenho desse mister, é imprescindível que os clientes tenham acesso ao espaço físico dos salões.

Com efeito, a atividade em questão impõe que tanto o profissional como o seu cliente estejam frente a frente, compartilhando um espaço físico especialmente provido com móveis, equipamentos e utensílios utilizados na prestação dos serviços de higiene, beleza e bem-estar, assim, reitera-se que as atividades desse setor não podem ser prestadas sem o contato físico entre o profissional e os clientes.

Diante dessa premissa e particularidade, é certo que o setor sob comento sempre teve normas, regras e protocolos para atendimento, com o objetivo primeiro de preservar a integridade e higidez tanto do profissional, como do cliente, tanto que superou algumas crises de saúde, como no período que surgiu o HIV, Gripe Suína, H1N1 e Hepatite.

Ou seja, já é prática comum e corriqueira do setor, seguir regras e protocolos de higiene e saúde, isso diante do efetivo contato físico que a prestação do trabalho impõe. Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bem-estar é preparado para atender aos seus clientes, com baixíssimo risco de proliferação de doenças transmissíveis pelo contato, ar e etc.

Inobstante a esses cuidados já tomados, é certo que o setor, como a intensa participação do SEBRAE NACIONAL, efetivamente criou novos protocolos para atendimento dos seus clientes neste momento, ou seja, as recomendações relativas ao cuidado com a higiene e saúde foram reforçadas e aditadas.


Nesse sentido, vide a disposição dessas regras:


Portanto, é verdadeiro afirmar que o setor de cuidados com a higiene, beleza e bem- estar, está apto e totalmente capacitado para atender aos seus clientes durante esse momento crítico de quarentena e isolamento social.

Importante dizer que as associações nacionais representativas tanto dos empresários (Associação Brasileira dos Salões de Beleza ABSB), como a dos profissionais (Associação Probeleza) fazem um excepcional trabalho de conscientização, treinamento e discussão sobre as boas práticas sanitárias a serem observadas pelos salões e profissionais da beleza, o que efetivamente entrega a segurança a toda população.

E não para aí. Deve ficar clara a pujança do setor, que congrega mais de 1.040.000 empresas, sendo que, em torno de 970.000 estão enquadradas como MEI, distribuídos por  todos os 5.570 municípios do Brasil, ou seja, o setor em questão é um dos grandes geradores de oportunidades, renda, trabalho e manutenção das famílias brasileiras.


Nesse sentido, vide quadro divulgado pelo SEBRAE que demonstra o tamanho do setor e sua extensão em todas as camadas de nossa sociedade:


Assim, esse tão importante setor econômico do Brasil não pode ficar à mercê de interpretações casuísticas e parciais, que tolhem o seu constitucional direito ao trabalho.

Por fim, mostra-se totalmente necessária a aprovação da presente lei, para garantir a aplicabilidade do Princípio Constitucional da isonomia entre as categorias de trabalhadores e a literalidade do Decreto Federal n. 10.344/20, esta Casa Legislativa deve representar a vontade do povo na forma do art. 15 da Lei Orgânica Municipal n° 2.187 de 27 de abril de 1990, sendo certo que essa tão importante categoria profissional tem que ter sua voz ouvida, o que se fará com a aprovação da lei ora apresentada.

 

 

Diante do exposto, e em decorrência da relevância da matéria, pede-se o apoio dos nobres membros, para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Leopoldina - MG, 06 de abril de 2021.

 

Carlos Henrique Motta André

CARLOS ANDRÉ

VEREADOR – PSD