“Ante o exposto, respondo negativamente à consulta uma vez que o
filho do prefeito reeleito, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito na
jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente.”
Candidato a deputado
estadual nas eleições de 2018, pelo PSL,
tendo sido bem votado e conquistado a primeira suplência do partido na
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o médico Roberto Britto,
filho do também médico José Roberto de Oliveira, prefeito de Leopoldina pela
quinta vez, não poderá ser candidato a
prefeito nas eleições de 2020, por força da lei. Naturalmente, por ter sido
bem votado, como candidato a deputado estadual, o nome de Roberto Britto é
citado por alguns da cidade, como provável candidato a ocupar a cadeira que
atualmente é ocupada pelo seu pai. O Jornal O PROGRESSO, nunca ouviu de Roberto Britto, ou até mesmo de seu
pai, Zé Roberto, que o mesmo tem pretensões de concorrer ao cargo de prefeito
nas eleições do ano que vem, mas este assunto é ventilado na cidade. Ocorre
que, nem se quiser e desejar, Roberto Britto não poderá ser candidato a
prefeito de Leopoldina, nas eleições municipais de 2020. Diz o Artigo 14, e o
Parágrafo 7º da Constituição Federal: “A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:”
Parágrafo 7º: “São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito, ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se
já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” O jornal O PROGRESSO apurou, que este “salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição”, quer dizer que caso Roberto Britto, exercesse
atualmente o cargo por exemplo de vereador, ai sim, ele poderia ser candidato à
reeleição para o cargo de vereador. Como não exerce, não pode também ser
candidato a vereador no pleito do próximo ano. Há ainda em vigor, a Resolução nº 21.479, do
TSE – Tribunal Superior Eleitoral, que diz: “Encontrava-se consolidado
nesta Corte entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo
desincompatibilização do chefe do executivo, em qualquer âmbito, os seus
parentes e respectivo cônjuge podiam se candidatar a cargo diverso, na sua
esfera de jurisdição, observada a ressalva, na hipótese de tais pessoas já
serem detentoras de mandato eletivo, quando dispensável a desincompatibilização
em tela. Contudo, recentemente, esse entendimento foi alterado pela Corte Respe
nº 19.442, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 7.12.2001, quando restou decidido
ser o cônjuge do Chefe do Poder Executivo ‘elegível para o mesmo cargo do
titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do
pleito’. Observaram-se, naquela oportunidade, as considerações expendidas pelo
Ministro Nelson Jobim no Respe nº 17.199-ES, segundo o qual ‘a leitura isolada
do texto do Parágrafo 7º leva à inelegibilidade absoluta dos parentes e cônjuge
do titular do Executivo, ainda quando ele próprio esteja intitulado à
reeleição, o que constitui verdadeiro contra-senso’, e que, ‘se a renúncia
viabiliza a candidatura a outro cargo, do próprio titular, essa mesma renúncia
deveria viabilizar a candidatura de seus parentes’”. Diz ainda a resolução
nº 21.479, do TSE: “Nessa linha, irrepreensível
a manifestação da Assessoria Especial da Presidência – AESP, verbis: “Reeleito prefeito, ele não pode
mais concorrer ao mesmo cargo, o que, por si só, afasta a pretensão de lançar
seu filho à candidatura de uma prefeitura no mesmo município do seu, isto
porque ele (pai) é detentor de um segundo mandato de prefeito. O fato de o
candidato se desincompatibilizar a qualquer tempo, no mandato anterior, ou
seja, o segundo, não influi na vedação constitucional implícita no Parágrafo
5º, do art. 14, que admite a reeleição para um único período. O lapso de tempo
ocorrido entre a aludida desincompatibilização e a eleição para a qual pretende
lançar seu filho, constitui parte de um mesmo período de mandato, independente
deste ser exercido na sua totalidade. (...) “Visa esta egrégia Corte atender a
finalidade da norma constitucional substanciada em impedir o continuísmo de
integrante de uma mesma família na chefia do Poder Executivo” (fls. 4-7). “Ante o exposto, respondo negativamente à consulta uma vez
que o filho do prefeito reeleito, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito
na jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente.” Volto
aqui: Note-se, que anteriormente, se o prefeito renunciasse ao cargo seis
meses antes do pleito eleitoral, seu filho,cônjuge, ou parente próximo podia se
candidatar ao cargo de prefeito, sendo que esta norma foi modificada, não
permitindo mais que isto ocorra. O Jornal O
PROGRESSO apurou, que após esta Resolução ter entrado em vigor, não houve
outro ato que a revogasse. É bom
lembrar, que em uma das ocasiões, Gastão Britto, irmão da primeira-dama Regina Barbosa
Brito de Oliveira, e cunhado do atual prefeito de Leopoldina José Roberto de
Oliveira, teve a sua candidatura a vereador INDEFERIDA pela justiça eleitoral,
pelo fato de ser cunhado do prefeito. O que norma constitucional deseja, é impedir o continuísmo de integrante de
uma mesma família na chefia do Poder Executivo. Em breve: SUCESSÃO MUNICIPAL 3.
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