terça-feira, 23 de abril de 2019

EXCLUSIVO: Sucessão Municipal 2 : Roberto Brito não poderá ser candidato a Prefeito de Leopoldina em 2020, nem se desejar.


“Ante o exposto, respondo negativamente à consulta uma vez que o filho do prefeito reeleito, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito na jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente.”

Candidato a deputado estadual nas eleições de 2018, pelo PSL,  tendo sido bem votado e conquistado a primeira suplência do partido na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, o médico Roberto Britto, filho do também médico José Roberto de Oliveira, prefeito de Leopoldina pela quinta vez, não poderá ser candidato a prefeito nas eleições de 2020, por força da lei. Naturalmente, por ter sido bem votado, como candidato a deputado estadual, o nome de Roberto Britto é citado por alguns da cidade, como provável candidato a ocupar a cadeira que atualmente é ocupada pelo seu pai. O Jornal O PROGRESSO, nunca ouviu de Roberto Britto, ou até mesmo de seu pai, Zé Roberto, que o mesmo tem pretensões de concorrer ao cargo de prefeito nas eleições do ano que vem, mas este assunto é ventilado na cidade. Ocorre que, nem se quiser e desejar, Roberto Britto não poderá ser candidato a prefeito de Leopoldina, nas eleições municipais de 2020. Diz o Artigo 14, e o Parágrafo 7º da Constituição Federal: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:” Parágrafo 7º: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.” O jornal O PROGRESSO apurou, que este “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”, quer dizer que caso Roberto Britto, exercesse atualmente o cargo por exemplo de vereador, ai sim, ele poderia ser candidato à reeleição para o cargo de vereador. Como não exerce, não pode também ser candidato a vereador no pleito do próximo ano.  Há ainda em vigor, a Resolução nº 21.479, do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, que diz: “Encontrava-se consolidado nesta Corte entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo desincompatibilização do chefe do executivo, em qualquer âmbito, os seus parentes e respectivo cônjuge podiam se candidatar a cargo diverso, na sua esfera de jurisdição, observada a ressalva, na hipótese de tais pessoas já serem detentoras de mandato eletivo, quando dispensável a desincompatibilização em tela. Contudo, recentemente, esse entendimento foi alterado pela Corte Respe nº 19.442, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 7.12.2001, quando restou decidido ser o cônjuge do Chefe do Poder Executivo ‘elegível para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver renunciado até seis meses antes do pleito’. Observaram-se, naquela oportunidade, as considerações expendidas pelo Ministro Nelson Jobim no Respe nº 17.199-ES, segundo o qual ‘a leitura isolada do texto do Parágrafo 7º leva à inelegibilidade absoluta dos parentes e cônjuge do titular do Executivo, ainda quando ele próprio esteja intitulado à reeleição, o que constitui verdadeiro contra-senso’, e que, ‘se a renúncia viabiliza a candidatura a outro cargo, do próprio titular, essa mesma renúncia deveria viabilizar a candidatura de seus parentes’”. Diz ainda a resolução nº 21.479, do TSE: “Nessa linha, irrepreensível a manifestação da Assessoria Especial da Presidência – AESP, verbis: “Reeleito prefeito, ele não pode mais concorrer ao mesmo cargo, o que, por si só, afasta a pretensão de lançar seu filho à candidatura de uma prefeitura no mesmo município do seu, isto porque ele (pai) é detentor de um segundo mandato de prefeito. O fato de o candidato se desincompatibilizar a qualquer tempo, no mandato anterior, ou seja, o segundo, não influi na vedação constitucional implícita no Parágrafo 5º, do art. 14, que admite a reeleição para um único período. O lapso de tempo ocorrido entre a aludida desincompatibilização e a eleição para a qual pretende lançar seu filho, constitui parte de um mesmo período de mandato, independente deste ser exercido na sua totalidade. (...) “Visa esta egrégia Corte atender a finalidade da norma constitucional substanciada em impedir o continuísmo de integrante de uma mesma família na chefia do Poder Executivo” (fls. 4-7). “Ante o exposto, respondo negativamente à consulta uma vez que o filho do prefeito reeleito, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito na jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente.” Volto aqui: Note-se, que anteriormente, se o prefeito renunciasse ao cargo seis meses antes do pleito eleitoral, seu filho,cônjuge, ou parente próximo podia se candidatar ao cargo de prefeito, sendo que esta norma foi modificada, não permitindo mais que isto ocorra. O Jornal O PROGRESSO apurou, que após esta Resolução ter entrado em vigor, não houve outro ato que a revogasse. É bom lembrar, que em uma das ocasiões, Gastão Britto, irmão da primeira-dama Regina Barbosa Brito de Oliveira, e cunhado do atual prefeito de Leopoldina José Roberto de Oliveira, teve a sua candidatura a vereador INDEFERIDA pela justiça eleitoral, pelo fato de ser cunhado do prefeito. O que norma constitucional deseja, é impedir o continuísmo de integrante de uma mesma família na chefia do Poder Executivo. Em breve: SUCESSÃO MUNICIPAL 3.

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