sexta-feira, 9 de agosto de 2019

EXCLUSIVO: Justiça condena o ex-vereador e atual Secretário Municipal de Agricultura de Leopoldina, Alfredo Mendes do Vale, a pagar indenização ao vereador Dr. José Ferraz Rodrigues, por danos morais.

Entenda mais sobre este processo, clicando no link abaixo:

O Juiz de Direito da Comarca de Leopoldina, Dr. Gustavo Vargas de Mendonça, condenou o ex-vereador e atual Secretário Municipal de Agricultura, Alfredo Mendes do Vale, a pagar,a título de indenização por danos morais, em favor do vereador Dr. José Ferraz Rodrigues o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir da data da sentença, 07 de agosto de 2019, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406, do Código Civil de 2002, a partir da data de citação. No dia 06 de junho de 2018, o secretário de agricultura, Alfredo Mendes do Vale, participou como convidado da reunião ordinária da Câmara Municipal de Leopoldina, objetivando explanar sobre os trabalhos realizados na secretaria de agricultura. Na ocasião, Alfredo Mendes comentou sobre o assunto “manilhas”, lembrando que na década de 90, o prefeito Zé Roberto teria acusado Dr. Ferraz de ter levado manilhas pertencentes à prefeitura, para o seu sítio, na Boa Sorte, fato este já explicado e desmentido várias vezes pelo médico e vereador Dr. José Ferraz Rodrigues, em programas de rádio e nas reuniões do Poder Legislativo Leopoldinense. Em um trecho da sua defesa, Alfredo Mendes alega que “ele apenas defendeu o prefeito e não levantou nenhuma acusação contra o autor.” Alfredo Mendes é um dos mais próximos colaboradores e amigos do prefeito José Roberto, o qual disse em sua posse como prefeito, que Alfredo Mendes é como se fosse  seu irmão. Desta decisão, ainda cabe recurso em segunda instância. O advogado do Dr. José Ferraz Rodrigues, é Dr. Antonino Luiz Rodrigues Lopes.

Leia trechos da sentença proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Gustavo Vargas de Mendonça:

“Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, contra a parte requerida, na qual alega que foi ofendida em sua honra quando esta, convidada a prestar esclarecimentos na Câmara Municipal de Leopoldina, acusou-lhe de furto de manilhas do Município, bem como destacou que seus filhos teriam vergonha do pai que “se sujou” por causa de manilhas. Por tais fatos, requer a condenação da parte requerida em danos morais.”

“A parte autora alega que a parte requerida lhe ofendeu a honra quando lhe proferiu palavras agressivas e difamatórias na sessão, na Câmara Municipal de Leopoldina, em 05.06.2018.”

“Analisando as gravações não pude constatar grave provocação do autor que pudesse ocasionar as falas do requerido, ainda mais no aspecto particular de um pai. Ora, ainda que o autor tenha tocado no assunto, entendo que extrapolou o requerido a fala de que os filhos do autor deveriam ter vergonha do pai que tem”.
“Assim, destaca-se que a crítica e ofensa ao autor não está atrelada à sua função, mas sim na qualidade de exemplo de pai, não tendo relação com a atividade do edil.”

“Ao que tudo indica a parte requerida não satisfeita com as críticas do autor em relação ao atual governo passou a agredir a honra deste, no aspecto familiar, destacando que os filhos dele teriam vergonha do pai que se sujou por causa de manilhas.”

“Do conjunto probatório, concluo, portanto, que realmente ocorreram as ofensas à honra da parte autora. Destaca-se que das provas dos autos que não houve qualquer discussão prévia entre as partes, o que poderia influir nos ânimos ao ponto do requerido destacar uma qualidade negativa de um pai.”

“Por conseguinte, uma vez existindo os fatos narrados na inicial, com a parte requerida proferindo ofensas à qualidade de pai da parte autora, na presença de outras pessoas e transmitido pela internet (reunião com transmissão ao vivo), configura-se, sem dúvida, ato ilícito, bastando para configurar o direito à indenização por danos morais.”

“Bem de ver é que, por se tratar de dano moral puro (damnum in re ipsa)



, cuja existência se presume, basta a prova do ato ilícito. Assim é que o fato de sofrer ofensa em sua qualidade de pai por fatos que não tiveram sua ilicitude provada, na presença de outras pessoas, por si só, caracteriza dano moral. O dano moral, por sua vez, é inquestionável, consubstanciado no sofrimento impingido à autora, em razão da experiência de ser humilhada na frente de outras pessoas.”
“Nesta diapasão, consideradas as peculiaridades do caso, principalmente a capacidade econômica da parte requerida que não foi devidamente revelada, entendo que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte requerida, Alfredo Mendes do Vale, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, que arbitro no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil de 2002, a partir da data de citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldina-MG, 07 de agosto de 2019. Gustavo Vargas de Mendonça – Juiz de Direito.”

(Com informações do TJMG – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).


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