O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou medida cautelar requerida pelo Poder Executivo em Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Lei Municipal nº 4.417/18, cujo projeto de lei foi de iniciativa do vereador Rogério Campos Machado, que determina a obrigatoriedade da divulgação eletrônica da lista de pacientes que aguardam por procedimentos médicos, exames e consultas. A sessão de julgamento ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2022.
Na ação, o Executivo apresentou, entre outras alegações, que a referida lei invadiu o espaço de competência exclusiva do Poder Executivo; que o art. 1º, §1º, da Lei Municipal 4.417/2018, pode ensejar a violação à garantia ao direito à intimidade e à privacidade dos pacientes, pois, apesar do art. 1º, §1º, estabelecer a identificação apenas pelo número do Cartão Nacional de Saúde, para a verificação se de fato houve a preterição da ordem de preferência é necessário que o cidadão fiscalizador tenha acesso aos dados clínicos de outro, o que importa em violação à privacidade; que há meio menos oneroso para a Administração, que não será obrigada a dispender recursos na manutenção das informações na internet, e sem risco excessivo de expor a intimidade de outros pacientes.
Defendendo a norma jurídica, a Mesa Diretora da Câmara Municipal manifestou-se que a lei impugnada visa atender ao princípio da publicidade e se insere na definição de interesse local, pois constitui-se em instrumento de garantia dos direitos à publicidade e à transparência; que não regula a forma ou o conteúdo da prestação de serviços públicos e tampouco dispõe sobre as atribuições dos órgãos públicos, apenas garantindo a efetividade do direito fundamental ao acesso à informação e à transparência da atividade administrativa, não ofendendo à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo; que a lei em apreço não ofende o direito à vida privada e à intimidade, pois a lista de espera não torna públicos dados confidenciais dos pacientes, mas apenas possibilita que o cidadão acompanhe em que posição se encontra na fila para o atendimento médico de que precisa, o que garante o seu direito à informação e à saúde.
Em sua decisão, o Relator da Ação, Desembargador Corrêa Junior, salientou que a referida inovação legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes, apenas alinhava a atividade administrativa ao interesse público, mediante a concretização dos princípios da publicidade e da transparência, ao viabilizar que os interessados, de modo célere e eficaz, tenham o conhecimento de sua posição na fila de espera de atendimento médico e, em consequência, de eventual preterição indevida.
Por fim, ao indeferir a medida cautelar requerida pelo Poder Executivo, o Desembargador afirmou que não verificou a presença da alardeada inconstitucionalidade material, por suposta violação aos princípios da intimidade e privacidade, pois a divulgação apenas do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, sem a exposição de dados explícitos de identificação do paciente, preserva a privacidade do cidadão, por não importar na exposição de dados como nome, sobrenome, endereço, data de nascimento e doença padecida, e ainda garante ao usuário do sistema de saúde, em contraposição, o conhecimento de sua posição na lista de espera.
Na decisão, o voto do relator foi acompanhado pelos demais vinte desembargadores integrantes do Órgão Especial responsável pelo julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Desta forma, a Lei Municipal nº4.417/18 continua em vigência no município de Leopoldina.
(Foto: Secretaria Municipal de Saúde). (Fonte: Site da Câmara Municipal de Leopoldina-MG).
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