segunda-feira, 14 de março de 2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEFERE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEFERE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou medida cautelar requerida pelo Poder Executivo em Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Lei Municipal nº 4.417/18, cujo projeto de lei foi de iniciativa do vereador Rogério Campos Machado, que determina a obrigatoriedade da divulgação eletrônica da lista de pacientes que aguardam por procedimentos médicos, exames e consultas. A sessão de julgamento ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2022.

Na ação, o Executivo apresentou, entre outras alegações, que a referida lei invadiu o espaço de competência exclusiva do Poder Executivo; que o art. 1º, §1º, da Lei Municipal 4.417/2018, pode ensejar a violação à garantia ao direito à intimidade e à privacidade dos pacientes, pois, apesar do art. 1º, §1º, estabelecer a identificação apenas pelo número do Cartão Nacional de Saúde, para a verificação se de fato houve a preterição da ordem de preferência é necessário que o cidadão fiscalizador tenha acesso aos dados clínicos de outro, o que importa em violação à privacidade; que há meio menos oneroso para a Administração, que não será obrigada a dispender recursos na manutenção das informações na internet, e sem risco excessivo de expor a intimidade de outros pacientes.

Defendendo a norma jurídica, a Mesa Diretora da Câmara Municipal manifestou-se que a lei impugnada visa atender ao princípio da publicidade e se insere na definição de interesse local, pois constitui-se em instrumento de garantia dos direitos à publicidade e à transparência; que não regula a forma ou o conteúdo da prestação de serviços públicos e tampouco dispõe sobre as atribuições dos órgãos públicos, apenas garantindo a efetividade do direito fundamental ao acesso à informação e à transparência da atividade administrativa, não ofendendo à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo; que a lei em apreço não ofende o direito à vida privada e à intimidade, pois a lista de espera não torna públicos dados confidenciais dos pacientes, mas apenas possibilita que o cidadão acompanhe em que posição se encontra na fila para o atendimento médico de que precisa, o que garante o seu direito à informação e à saúde.

Em sua decisão, o Relator da Ação, Desembargador Corrêa Junior, salientou que a referida inovação legislativa, ao estabelecer a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera dos pacientes, apenas alinhava a atividade administrativa ao interesse público, mediante a concretização dos princípios da publicidade e da transparência, ao viabilizar que os interessados, de modo célere e eficaz, tenham o conhecimento de sua posição na fila de espera de atendimento médico e, em consequência, de eventual preterição indevida.

Por fim, ao indeferir a medida cautelar requerida pelo Poder Executivo, o Desembargador afirmou que não verificou a presença da alardeada inconstitucionalidade material, por suposta violação aos princípios da intimidade e privacidade, pois a divulgação apenas do número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, sem a exposição de dados explícitos de identificação do paciente, preserva a privacidade do cidadão, por não importar na exposição de dados como nome, sobrenome, endereço, data de nascimento e doença padecida, e ainda garante ao usuário do sistema de saúde, em contraposição, o conhecimento de sua posição na lista de espera.

Na decisão, o voto do relator foi acompanhado pelos demais vinte desembargadores integrantes do Órgão Especial responsável pelo julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Desta forma, a Lei Municipal nº4.417/18 continua em vigência no município de Leopoldina.

(Foto: Secretaria Municipal de Saúde). (Fonte: Site da Câmara Municipal de Leopoldina-MG).

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