Projeto de Lei não foi sancionado
pelo prefeito, atendendo solicitação da própria Câmara Municipal.
O PT- Partido dos Trabalhadores
de Leopoldina, através do Presidente do Diretório Municipal, Alex de Freitas
Pereira, encaminhou o ofício nº 10/2019, para a Promotoria de Justiça de
Leopoldina, enviando em anexo, um abaixo-assinado, contendo 2056 (duas mil e
cinqüenta e seis) assinaturas, contra a aprovação e recebimento do 13º pelos
vereadores de Leopoldina. No referido ofício, o PT solicita ao Ministério
Público, “ações que revoguem ou suspendam a sessão, que aprovou o reajuste dos
vereadores de Leopoldina-MG, que passaram os seus próprios salários para R$
8.562,90 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa centavos),
retroativo à 1º de janeiro de 2019 (Projeto de Lei nº 06/2019, e a criação do 13º
salário (Projeto de Lei nº 07/2019). No ofício, o Partido dos Trabalhadores de
Leopoldina, alega ainda, que a votação aconteceu em caráter de urgência no dia
12 de março de 2019 (ata em anexo), narrando que o caráter de urgência que se
deu a tramitação, desrespeita o artigo
37, da Constituição Federal, que diz: “A administração publica direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.” Ainda no ofício, o Partido dos
Trabalhadores de Leopoldina, afirma : “Observamos que o
Projeto de Lei nº 06/ 2019 (que reajusta o subsídio dos vereadores), e o
Projeto de lei nº 07/2019 (cria a gratificação natalina), tiveram seus trâmites
em caráter de urgência, onde nem o projeto de lei foi lido e sim falado o seu
número. Muitos que assistiam a reunião, não sabiam o que estava sendo votado
pelos vereadores, negando assim o princípio da publicidade do projeto, e
reconhecemos que este projeto teve um trâmite de urgência desnecessário.”
Em seu despacho, o representante do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, Dr. Sérgio Soares da Silveira, assim se manifestou: “Considerando que o
partido político representante não acostou à representação, sequer cópias dos
projetos de lei contra os quais se posicionou, ou mesmo informou se estes
efetivamente teriam se transformado em leis, antes de apreciação a pertinência
de instauração de inquérito civil, por cautela determinei a remessa de ofício à
representada, a fim de que apresentasse cópias dos projetos, esclarecesse se
estes teriam sido transformados em leis e tecesse considerações que entendesse
pertinentes, consoante despacho de f. 134. Ofício da Câmara Municipal de
Leopoldina, fls. 137/139, acompanhado de documentos. Informou o Exmo.
Presidente da Câmara Municipal: a) que não houve qualquer irregularidade no
Projeto de Lei nº 06/2019, transformando na Lei Municipal nº 4.457/2019, vez
que este tratou tão somente de recomposição aos subsídios, nos moldes previstos
no artigo 37, inciso X da Constituição Federal; b) Que o Projeto de Lei n 07/2019
foi vetado pelo Exmo. Prefeito, a pedido dos próprios vereadores, não
produzindo qualquer efeito. c) Que todas as sessões legislativas são abertas ao
público, transmitida ao vivo e disponibilizada no sítio eletrônico da Câmara na
internet, assim como são disponibilizados todos os projetos de leis. Lado
outro, em relação ao Projeto de Lei n 06/2019, promulgado pelo Presidente da
Câmara Municipal e transformado na Lei Municipal nº 4.457/2019 (f. 152), não
vislumbro irregularidades em sua tramitação. Ademais, não estamos a tratar de
“aumento” de subsídios, mas de simples recomposição, nos moldes permitidos pelo
artigo 37, inciso X c/c artigo 39, § 4º da Constituição Federal.” Ainda em sua manifestação, o Promotor de
Justiça Dr. Sérgio Soares da Silveira, citou entendimento pacificado do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), bem como julgamento
realizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no
sentido da constitucionalidade da revisão anual dos subsídios dos agentes
políticos. Finalizando, Dr. Sérgio Soares da Silveira, assim se manifestou: “Outrossim, é superficial a assertiva do representante de
que os projetos teriam ferido o princípio da publicidade, posto que “nem o
projeto foi lido e sim falado seu número.” Destaco que o Partido representante,
não apontou a existência de ator normativo que exigiria que todo projeto de lei
em trâmite na Câmara Municipal devesse ser lido em plenário antes da votação.
Em realidade, tal situação, se existente, poderia gerar graves conseqüências
práticas sempre que o Legislativo se deparasse com extensos projetos de leis.
De todo modo, por cautela analisei o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Leopoldina (Resolução nº 23/2007, e lá também não encontrei qualquer exigência
de leitura do projeto de lei na sessão de votação. Em realidade, a ata da reunião ocorrida em 12/03/2019,
quando foi aprovado o Projeto de Lei nº 06/2019 (fls. 197/202), comprova que ao
contrário do alegado pelo partido político representante, dificilmente o
cidadão presente teria ficado sem saber “o que estava sendo votado pelos
vereadores”, vez que houve discussão a respeito da pertinência de reajuste dos
subsídios, contando, inclusive, com votos contrários dos vereadores José
Augusto Cabral e Valdilúcio Malaquias e exposição acerca dos meandros da
recomposição, por parte dos vereadores José Ferraz Rodrigues e Jacques Villela.
Por fim, não vislumbro ilegalidade na declaração de urgência na apreciação do
Projeto de Lei nº 06/2019, vez que observadas as normas do artigo 155, do
Regimento Interno da Câmara Municipal. Tratando-se de matéria interna corporis, da Câmara Municipal,
ao Ministério Público seria possível adentrar nesta seara, apenas se houvesse
possível ilegalidade, o que não se vislumbra. Sendo assim, INDEFIRO a
instauração de inquérito civil, o que faço com fulcro no artigo 7º da Resolução
Conjunta PGJ CGMP nº 03/2009. SÉRGIO SOARES DA SILVEIRA – Promotor de Justiça.”
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