Começou a tramitar na Câmara Municipal de Leopoldina, na reunião ordinária do dia 05 de março de 2024, o Projeto de Lei nº 08/2024, que “Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Leopoldina, MG e dá outras providências”, de autoria da vereadora Eliléia Santos das Graças Corrêa, (União Brasil). Conhecida como Eliléia Protetora, a vereadora dedica o seu tempo para socorrer animais doentes e em situação de rua. Na Câmara Municipal, ela sempre apresenta projetos e solicitações em favor da causa animal. O referido projeto de lei, foi encaminhado para a comissão de constituição, legislação e redação, da Casa Legislativa, que irá analisar se o mesmo é constitucional e logo em seguida irá emitir o seu Parecer. Leia o projeto de lei na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 08/2024.
“Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Leopoldina, MG e dá outras providências.”
A
Câmara Municipal de Leopoldina aprova:
Art. 1º - Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Leopoldina.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, as seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa de 100 (cem) a 200 (duzentos) UFL por animal preso;
II - em caso de pessoa natural, multa de 70 (setenta) a 100 (cem) UFL por animal preso.
Parágrafo único. As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
Art. 3º - Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
§ 1º - Não se inclui nas proibições previstas nesta Lei a hipótese em que o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado;
§ 2º - Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil.
Art. 4º - As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eliléia Santos das Graças Correa
Vereadora – UNIÃO BRASIL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa garantir o bem estar dos animais, preservando a saúde e evitando que permanecem acorrentados.
Assim como nós, os animais tem sentimentos, eles sofrem com a falta de atenção, cuidado e amor, mante-los acorrentados dia e noite é cruel e causa sérios danos físicos e emocionais.
As correntes presas em coleiras podem causar ferimentos no pescoço e no corpo do animal, além de ser pouco higiênico, visto que a corrente fica passando sobre a urina e fezes, aumentando o risco de doenças.
Muitos animais que são mantidos presos por correntes acabam ficando doentes e debilitados devido a desidratação, pois ao se movimentarem enroscam a corrente nos recipientes de água e ficam um longo período com sede.
Todo animal deve receber os cuidados necessários, com alojamento adequado e seguro sem a necessidade de estar preso por correntes diariamente, manter um cachorro acorrentado e sozinho é um castigo, pois o sentimento que terão é de exclusão e abandono, o que vai gerar frustação e raiva e dependendo da raça do animal ele se tornará mais agressivo.
Ante o exposto, proponho o presente Projeto de Lei, esperando contar com a colaboração dos Nobres Pares na sua aprovação.
Eliléia Santos das Graças Correa
Vereadora – UNIÃO BRASIL
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